TJRN - 0853110-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853110-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: IZABELLE SOUZA DE MELLO *17.***.*06-16 D E S P A C H O REJEITO fazer uso da faculdade de retratação que a interposição me confere por força de lei; INTIMO a parte ré para contra-razões em 15 (quinze) dias; e REMETO ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
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18/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853110-75.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: IZABELLE SOUZA DE MELLO *17.***.*06-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de processo em que a parte autora foi intimada para informar o endereço atualizado da parte ré para fins de citação, mas se manteve inerte. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 240, § 2º, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016).
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de emenda da inicial para viabilizar a citação, que é pressuposto processual.
Na hipótese de ausência de pressuposto processual, o Código de Processo Civil não exige intimação pessoal, limitando-se tal exigência à hipótese de abandono processual, conforme artigo 485, II e III, § 1º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Deixo de condenar em honorários, pois a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Intime-se a parte autora pelo PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:46
Decorrido prazo de Autor em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0853110-75.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BANCO SANTANDER Réu: IZABELLE SOUZA DE MELLO *17.***.*06-16 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 5 de agosto de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 02:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 21:46
Juntada de diligência
-
29/05/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 09:23
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:20
Juntada de carta de ordem devolvida
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29/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:47
Juntada de carta de ordem devolvida
-
23/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:34
Juntada de custas
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18/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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