TJRN - 0800646-05.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800646-05.2024.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS AUTOR DO FATO: LEANDRO SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 81, §3º da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação Penal em que LEANDRO SOUZA SILVA foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 28 da lei 11.343/2006, em razão de no dia 5 de julho de 2024, às 3h, no cruzamento da Rua Venâncio de Freitas com a Rua Adonias Delmiro Dantas da cidade de Jardim de Piranhas, LEANDRO SOUZA SILVA, transportava consigo, para consumo pessoal, drogas (cocaína) sem autorização e em desacordo com determinação legal.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
Durante a instrução foram colhidos os depoimentos testemunhais.
A testemunha Joaci Dantas (Policial Militar) relatou que: “Recebeu denuncia anonima que o cidadão estava vendendo droga, ao abordá-lo foi encontrado com duas porções de droga; Que foram até o apartamento dele, momento em que encontrou dois comprimidos chamados de ribite”. (transcrição não literal) A testemunha Francisco das Chagas Chaves Ribeiro (Policial Militar) expôs que: “Estava patrulhando na madrugada e observaram o motocicleta com uma placa amarela; Que receberam denúncias de que ele poderia estar fazendo entrega de drogas; Que ao abordá-lo foi encontrado cocaína e no sue apartamento encontraram comprimidos de ribite” (transcrição não literal) Da análise dos autos, observo que restou comprovada a materialidade e a autoria do delito.
Com efeito, o laudo de constatação preliminar (ID.125204259, pág.12) aponta que a substância apreendida trata-se de cocaína pesando 2.6 g, além de 03 comprimidos supostamente “ribite”, sendo tais substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores.
Cumpre destacar, que o entorpecente em discussão dispõe de aptidão de gerar dependência psíquica.
Já a autoria foi demonstrada pelas provas testemunhais e também pela confissão do acusado em seu interrogatório, sendo, portanto, os depoimentos dos policiais ouvidos em audiência coerentes e harmônicos com a denúncia, alinhada, ainda, a confissão do acusado.
Não há controvérsia, nos autos, a respeito da posse da droga pelo denunciado, fato admitido pelo mesmo no Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID. 125204259), bem como durante a audiência de instrução (ID. 154313895), além de comprovado pela testemunha ouvida em Juízo.
Não se detectam causas de exclusão da antijuridicidade nem de redução ou supressão da imputabilidade, uma vez que o acusado estava ciente da natureza delituosa de sua conduta.
Assim, inevitável, por conseguinte, a condenação do denunciado em foco pela perpetração da infração penal capitulada no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Dessa forma, tem-se que a droga foi encontrada na posse do acusado, tendo este, ainda, confessado a propriedade da substância para uso pessoal na delegacia, o que se alinha, desse modo, aos demais elementos colhidos durante a instrução do feito.
Assim, entendo que ficou comprovada a prática do delito tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006, in verbis: "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo".
Nesse sentido, há entendimentos jurisprudenciais consolidados: APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU SOLTO.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11 .343/2006).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART . 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
ACOLHIMENTO.
APELADO FLAGRADO EM POSSE DE 0,35G DE COCAÍNA PARA CONSUMO PESSOAL E 3 .011,93G DE MACONHA PARA COMERCIALIZAÇÃO.
TESE DO STF NO RE 635.659/SP QUE SE APLICA EXCLUSIVAMENTE À POSSE DE CANNABIS SATIVA PARA CONSUMO PESSOAL, NÃO ABRANGENDO OUTRAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES COMO A COCAÍNA.
POSSE DE DROGA COMPROVADA POR MEIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E CONFISSÃO DO APELADO EM JUÍZO .
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5011602-93 .2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 12-11-2024). (TJ-SC - Apelação Criminal: 50116029320248240008, Relator.: Ernani Guetten de Almeida, Data de Julgamento: 12/11/2024, Terceira Câmara Criminal) Sendo assim, não havendo qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade da conduta do acusado, deve ele ser condenado como incurso nas penas do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR LEANDRO SOUZA SILVA, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Feitas essas considerações, passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) culpabilidade: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica (neutra). b) antecedentes: não há condenações anteriores, assim considero neutro. c) conduta social: não se tem notícia nos autos (neutro); d) personalidade: não esclarecida (neutro); e) motivos: não esclarecidos (neutro); f) circunstâncias: normais para a espécie (neutro); g) consequências: não houve maiores danos, grau de reprovação: mínimo (neutro); h) comportamento da vítima: prejudicado (neutro).
Dessa forma, fixo a pena-base em: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade pelo período de 03 (três) meses.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Ausentes circunstâncias agravantes, todavia, presente a atenuante da confissão espontânea.
Assim, a pena intermediária passa a ser: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) meses.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Inexiste causas de aumento ou diminuição.
Feitas estas considerações, entendo ser mais pertinente ao caso a aplicação da pena prevista no artigo 28, I, II da Lei n. 11.343/2006, observando-se, preferencialmente, o lugar de prestação de serviços à comunidade, conforme disposto no §5° do respectivo artigo.
Assim, não havendo outras causas modificativas da pena, APLICO ao acusado as penalidades de advertência sobre os efeitos das drogas e prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de 02 (dois) meses previstas no artigo 28, I, II da Lei. n. 11.343/2006.
Determino a incineração da droga eventualmente apreendida, caso haja e ainda não realizada, inclusive eventuais amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas, com a nova redação dada pela Lei no 12.961 de 2014.
Por fim, FIXO os honorários advocatícios dativo em R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao advogado Dr.Pedro Samuel de Morais Silva, inscrito na OAB/RN 21.290, pelo acompanhamento do denunciado nos presentes autos, nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia para a execução da pena, formando-se autos de execução penal em apartado; b) Lance o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5°, LVII, da Constituição Federal de 1988; d) Comunique-se a Corregedoria de justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que figure no cadastro de apenados daquele órgão; e) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição incidental
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30/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:06
Juntada de ata da audiência
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10/06/2025 16:17
Audiência Una realizada conduzida por 10/06/2025 15:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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10/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
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04/06/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 11:38
Desentranhado o documento
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03/04/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:00
Audiência Una designada conduzida por 10/06/2025 15:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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01/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:15
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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30/07/2024 12:53
Juntada de Petição de denúncia
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09/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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