TJRN - 0800557-08.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:44
Decorrido prazo de REGINA MARIA RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:59
Juntada de diligência
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18/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:23
Desentranhado o documento
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18/08/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 00:44
Decorrido prazo de REGINA MARIA RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800557-08.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA MARIA RODRIGUES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora pretende, em sede de liminar, inaudita altera pars, que a demandada se abstenha de enviar mensagens para o telefone da parte autora.
Narra que recebeu ligação telefônica do número (11) 5104-1187, de um indivíduo que se passou por funcionário do Nubank, informando que uma suposta compra no valor de R$ 700,00 teria sido realizada na loja Magazine Luiza com seu cartão de crédito.
Durante a ligação, o golpista orientou-a a seguir um passo a passo no aplicativo do banco, alegando que isso cancelaria a compra fraudulenta.
Todavia, percebeu que foi vítima de golpe, sendo induzida a realizar um empréstimo e um saque utilizando o limite do cartão de crédito.
Razões da inicial no id. 157963536, seguida de documentos. É o que importa relatar.
Decido.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade.
Volvendo os olhos para a hipótese dos autos, não colho dos fundamentos fáticos e jurídicos externados na inicial o embasamento necessário à prestação da tutela rogada.
Na hipótese dos autos, constata-se que a parte autora reconhece que atendeu telefonema de terceiro desconhecido e seguiu todas as orientações feitas por ele, o que, possivelmente, abrange de dados pessoais e inserção de senhas autenticadoras das operações financeiras.
Deste modo, em juízo sumário de cognição, não é possível verificar nenhuma falha de segurança que permita a suspensão da dívida, que tudo indica ter sido licitamente contratada por meio dos canais da parte requerida, através do acesso pessoal da parte autora.
Cumpre relembrar que a responsabilidade objetiva da empresa consumeira é afastada quando o ato ilícito é causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que pode ser o caso, diante da narrativa dos autos e do modo de operação do golpe PIX, que atualmente é amplamente divulgado na tentativa de proteger os consumidores, principalmente os mais idosos ou menos esclarecidos.
Ademais, a parte requerida não ofereceu nenhuma caução ou garantia ao juízo para a concessão da tutela.
Assim, verifica-se inexistir nos autos provas capazes de atribuir verossimilhança às suas alegações, somado à ausência de segurança do juízo, o que inviabiliza a concessão da tutela.
Ausente um dos requisitos da tutela provisória de urgência, desnecessária a análise dos demais, posto que são cumulativos.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que a presente decisão poderá ser revista, acaso haja pedido do autor neste sentido.
Outrossim, por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
Considerando a Portaria nº 001/2023 desta Comarca, publicada em 17 de janeiro de 2023, bem com as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020 que, alterando os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, deu suporte legal à conciliação não presencial e autorizou a imediata prolação de sentença caso o demandado não compareça ou se recuse a comparecer ao ato, deve ser observado o seguinte procedimento: I) Cite-se/intime-se a parte demandada, para, no prazo de 10 dias, informar se tem alguma proposta de acordo, especificando detalhes, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória, nos termos da Portaria nº 01/2023; II) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 10 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) OFERTADA CONTESTAÇÃO, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 10 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; IV) Havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda, no prazo de 05 dias; V) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 10 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados.
VI) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; VII) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
P.I.
Cite-se a parte ré.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
24/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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