TJRN - 0855974-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169497 - E-mail: [email protected] Autos n. 0855974-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: V.
D.
C.
G. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 6 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/08/2025 06:20
Publicado Notificação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0855974-86.2023.8.20.5001 Partes: VICTOR DA COSTA GUANABARA x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar em antecipação de tutela e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VICTOR DA COSTA GUANABARA, menor impúbere, representado por sua genitora RENY DA COSTA MELO, em face de UNIMED NATAL, empresa brasileira de capital privado.
Os autores alegam que o menor apresenta diagnóstico de paralisia cerebral (CID G.80.0), sendo necessário o acompanhamento multiprofissional de reabilitação, com a realização de fisioterapia neuromotora Pediasuit, fisioterapia Bobath e terapia Kinesiotaping.
Contudo, mesmo com a prescrição médica, a ré teria negado a cobertura desses tratamentos.
Diante disso, requerem: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e forneça imediatamente o tratamento indicado; b) a confirmação da tutela antecipada e a procedência dos pedidos autorais, reconhecendo a obrigação da ré em custear o tratamento; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; d) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à base de 20% sobre o valor da causa.
Tutela antecipada e justiça gratuita concedidas na decisão de id 107963357.
Em contestação, a UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SAÚDE SUPLEMENTAR arguiu as seguintes preliminares: 1) impugnação ao valor atribuído à causa, por ser manifestamente excessivo.
No mérito, a UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SAÚDE SUPLEMENTAR arguiu que: 1) o método PEDIASUIT/THERASUIT não possui comprovação científica quanto à sua eficácia, sendo classificado como terapia experimental pelos principais órgãos de saúde; 2) o PEDIASUIT/THERASUIT e o KINESIOTAPING configuram- se como órteses não ligadas a ato cirúrgico, não sendo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde; 3) a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) expressamente excluiu a cobertura obrigatória desses métodos; 4) o tratamento pelo método BOBATH também não possui comprovação científica de eficácia; 5) a imposição judicial do custeio desses tratamentos não previstos contratualmente e no rol da ANS acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial da operadora; 6) não há configuração de danos morais.
Réplica no id 109885159.
Decisão saneadora no id 136715529.
Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou o parecer de id 146717190, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido: Inicialmente, quanto a prova testemunhal requerida pela ré no petitório de id 137742626, acentuo a sua desnecessidade, em face da jurisprudência citada no despacho de id 145498639 e da prova dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Outrossim, também deve ser indeferido o pedido de id 109886580, reiterado no id 136783715, uma vez que, não obstante seja lícito a parte empregar todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, consoante o art. 369, do CPC, a audiência de instrução e julgamento não é meio de prova, é ato processual, conforme art. 358 e seguintes, do CPC, razão pela qual tendo o autor formulado pedido genérico de audiência de instrução, sem especificar a prova que pretende produzir, o pedido não merece acolhimento.
No mérito, debate-se a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde fornecer as terapias multidisciplinares relativas ao transtorno decorrente paralisia cerebral, bem como a possibilidade de indenização em decorrência de negativa de atendimento.
De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme documento de id 109131146.
O art. 1º, I da Lei nº 9.656/98, a qual regula os planos de saúde individuais e coletivos, institui o plano de privado de assistência à saúde, o qual tem finalidade a prestação continuada dos serviços ou cobertura de custos de assistência à saúde, senão vejamos: "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; " Outrossim, a referida lei federal, é clara também ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano referência, dentre elas as consultas ilimitadas e a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico assistente, nos termos do inciso I, “a” e “b” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (...)” O art. 10, por sua vez, indica a amplitude do tratamento e assistência à saúde, nos seguintes termos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes, de procedimentos de alta complexidade e das dispostas nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do caput do art. 12, será estabelecida em norma editada pela ANS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021)” Neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no acórdão que julgou o EREsp nº 1.889.704/SP, estabeleceu a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, de modo que a operadora de plano de saúde não é obrigada arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista, destacando que, excepcionalmente, a cobertura do tratamento não previsto no rol será obrigatória quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Devo pontificar que após a publicação do referido acórdão, foi editada a Lei nº 14.454/2022, de 21 de setembro de 2022, a qual alterou a configuração do Rol da ANS, positivando os critérios delineados pela Segunda Seção do STJ, tornando o rol taxativo mitigado em rol exemplificativo mitigado, isto é, evidenciada a eficácia do tratamento ou a existência de recomendações de órgão de avaliação de tecnologias em saúde, o procedimento prescrito é de cobertura obrigatória, ainda que não previsto no rol de procedimentos da ANS.
Entretanto, no tocante à fisioterapia com aplicação dos métodos Pediasuit e Bobath, embora os laudos médicos de identificadores 107940902 e 107940909 indiquem que esses métodos são benéficos à qualidade de vida do paciente, carecem de fundamentos científicos a indicar a respectiva eficácia, chegando a conclusões lacônicas, razão pela qual são imprestáveis à comprovação da eficácia dos métodos citados.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o plano de saúde não está obrigado a custear terapias pelos métodos TheraSuit, PediaSuit e Bobath, por serem de caráter experimental em face da carência de evidências científicas que respaldem a sua eficácia, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
TRATAMENTO MÉTODO PEDIASUIT.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.454/2022.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na hipótese de existir omissão no acórdão, é necessário seu esclarecimento. 3.
O plano de saúde não está obrigado a custear terapias pelos métodos TheraSuit e PediaSuit, por serem de caráter experimental. 4.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.968/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método TheraSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 1.1.
Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E- natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Precedentes. 2.
Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação ao custeio do tratamento pleiteado, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 4.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO BOBATH.
PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos se é obrigatória a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente portadora de síndrome de Down pelo método Bobath. 2.
No julgamento do AgInt no REsp n. 1.979.069/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/6/2022, a Quarta Turma do STJ firmou orientação no sentido de que o plano de saúde não está obrigado a custear essa terapia, seja por ser considerada experimental, seja por não ter sido observadas diferenças significativas na melhora do paciente, além de inúmeras falhas metodológicas.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.009.025/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.049.026/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Desta feita, o viso autoral não merece prosperar em relação à fisioterapia com aplicação dos métodos PediaSuit e Bobath, revogando-se a tutela provisória quanto a estas.
Quanto à terapia Kinesiotaping, mister destacar que o art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
O art. 4º, inciso VI, da Resolução nº 465/2021, da ANS, define como órtese todo material permanente ou transitório que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido.
Com efeito, o laudo médico de id 107940903 relata que a kinesio taping é uma fita adesiva 100% algodão, com fibras elásticas e adesivo antialérgico, não possuindo efeito farmacológico e foi criado para reproduzir as propriedades elásticas dos músculos, pele e fáscia, denotando que a terapia em tela implica fornecimento de órtese, sendo, portanto, excluída da cobertura obrigatória ao plano de saúde, nos termos do dispositivo legal citado.
Desta feita, tendo em vista que as terapias requeridas na inicial não são de cobertura obrigatória, não merece prosperar o viso autoral, inclusive no tocante a indenização moral, haja vista a licitude da negativa da operadora.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, indefiro os pedidos de identificadores 109886580 e 137742626, bem como julgo improcedente o viso autoral, revogando a tutela de urgência.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a justiça gratuita concedida a parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:47
Outras Decisões
-
31/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:18
Juntada de diligência
-
28/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/09/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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