TJRN - 0800102-09.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 06:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800102-09.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BASILIO NETO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÚTUO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta por ANTÔNIO BASÍLIO NETO em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que, é pensionista do INSS, titular do benefício previdenciário nº 543.131.864-7, conforme documentação anexada.
Verificou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de 14 (quatorze) contratos de empréstimos consignados registrados sob os números: 125173496, 1245275826, 1241886927, 1228656991, 1216633651, 1216633651, 1214443384, 1214443384, 1213623447, 1518675970, 1518675969, 1518675968, 1260670870 e 1518579871 (este último na modalidade RCC).
Até o momento, já foram descontados R$ 8.255,54 (oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em razão dos referidos contratos.
Embora a Autora reconheça ter contratado empréstimos junto ao banco demandado em oportunidades anteriores — inclusive recebendo seu benefício na própria instituição financeira —, nega ter celebrado todos os contratos ora questionados, sobretudo pela quantidade sucessiva e incompatível com sua realidade.
Não tendo obtido explicação plausível ou documentação comprobatória por parte do Réu, a Autora ajuizou a presente ação requerendo: a declaração de nulidade dos descontos impugnados; a restituição em dobro dos valores já debitados; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedida a assistência judiciária gratuita, conforme ID 139847498.
Contestação. (ID 149300507) Ata da audiência de conciliação anexada ao ID 149347670.
Manifestação à contestação. (ID 151506911) As partes não requereram a produção de novas provas.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, porquanto se confundem com o mérito da ação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016.) Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que a demanda versa sobre 14 (quatorze) contratos de empréstimos consignados que teriam sido firmados em nome da Autora.
Contudo, verifica-se que o Réu logrou êxito em comprovar apenas 05 (cinco) contratos, identificados pelos números 1518675968, 1518675969, 1518675970, 1518579871 e 1518579868.
Estes, segundo os documentos acostados, encontram-se instruídos com fotografias e assinaturas digitais vinculadas à parte Autora, elementos suficientes para atestar a regularidade de sua celebração.
Todavia, no que tange aos demais contratos (125173496, 1245275826, 1241886927, 1228656991, 1216633651, 1214443384, 1213623447), observa-se que a instituição financeira não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade da Demandante.
A ausência de provas válidas e idôneas implica reconhecer que tais contratações não foram efetivamente realizadas pela Autora, restando configurada a irregularidade e, portanto, a fraude.
Portanto, diante da comprovação técnica de que o contrato que motivou os descontos na aposentaria/conta bancária da parte autora não foi por ela assinado entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021 e para aqueles descontados após 30.03.20211, a restituição se dá em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular dos descontos referentes aos contratos de n° 25173496, 1245275826, 1241886927, 1228656991, 1216633651, 1214443384 e 1213623447, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu BANCO AGIBANK S.A a restituir os valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o efetivo prejuízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Custas e honorários advocatícios a serem arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800102-09.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO BASILIO NETO Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada da petição ID 159310119, INTIMO a parte demandada, na pessoa de seu advogado, para caso queira, se manifestar, em 5 dias.
CAICÓ, 5 de agosto de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
28/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/04/2025 09:05 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 09:05, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/04/2025 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 09:05 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:52
Recebidos os autos.
-
13/01/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
13/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BASILIO NETO.
-
13/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0858523-98.2025.8.20.5001
Josivan Silva Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2025 23:56