TJRN - 0858523-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0858523-98.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOSIVAN SILVA BARBOSA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação ordinária de Obrigação de Fazer proposta por JOSIVAN SILVA BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega ser policial militar e encontrar-se em situação de superendividamento, tendo em vista que aproximadamente 90% de sua renda mensal está comprometida com operações financeiras realizadas junto à parte demandada, circunstância que inviabiliza a garantia de seu mínimo existencial.
Para tanto, apresenta plano de pagamento do passivo atualmente existente, propondo deságio sobre os débitos contraídos.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência, a fim de que seja determinado aos réus que limitem os descontos incidentes sobre sua remuneração a, no máximo, 30% de sua renda líquida, até o término da análise do plano de repactuação ou, subsidiariamente, até o julgamento final da presente ação.
Apresentou documentos.
Não houve acordo na audiência de conciliação aprazada.
Citada, a parte demandada apresentou defesa, arguindo as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e a inépcia da inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o que basta relatar.
Decido.
Passo a sanear o feito.
Cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelas empresas rés, na qualidade de questões processuais que antecedem o exame do mérito.
Da inépcia da inicial A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado os documentos indispensáveis, tampouco comprovado que se encontra em situação de comprometimento de seu mínimo existencial.
Tal alegação, contudo, não merece acolhida.
Verifico que foram juntados aos autos todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC.
No tocante à discussão acerca da comprovação do mínimo existencial, entendo que a matéria se relaciona diretamente com o mérito da demanda, motivo pelo qual será oportunamente analisada.
Do indeferimento da justiça gratuita A parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor aufere rendimentos e, portanto, não teria direito à assistência judiciária.
Entretanto, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, compete ao Estado assegurar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração da parte sobre sua hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade.
No caso, o autor demonstrou dificuldades financeiras decorrentes do elevado comprometimento de sua renda, apesar de receber proventos superiores a R$ 9.000,00.
A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar tal alegação.
Assim, mantém-se o deferimento da gratuidade judiciária.
Conclusão sobre as preliminares Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e declaro saneado o feito.
Da tutela antecipada Passo à análise do pedido de tutela provisória formulado na petição inicial.
O autor sustenta a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/22 e requer a limitação dos descontos incidentes em sua remuneração ao percentual máximo de 30%, sob a alegação de comprometimento de seu mínimo existencial.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que garantida a reversibilidade da medida.
A Lei n. 14.181/2021 introduziu no CDC o rito da repactuação de dívidas (art. 104-A), destinado a permitir que consumidores superendividados apresentem plano de pagamento global perante os credores.
Embora o dispositivo legal não trate expressamente da concessão de tutela de urgência, nada impede sua apreciação com fundamento nas normas gerais do CPC.
No caso concreto, o autor afirma que se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, em razão do elevado percentual de sua renda comprometida com descontos mensais.
Todavia, cumpre destacar que o procedimento de repactuação de dívidas tem como objetivo viabilizar, em conjunto com os credores, a definição do pagamento do passivo existente.
Não há previsão legal de limitação de descontos ou suspensão da exigibilidade das obrigações antes da discussão e eventual homologação do plano.
Desse modo, ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Decisão Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Determino, em prosseguimento, a realização de perícia técnica para a elaboração de plano de pagamento, a ser confeccionado por profissional habilitado.
Considerando a ausência de aceitação, pela parte demandada, do plano apresentado pela parte autora, determino o prosseguimento do feito, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a necessidade de nomeação de perita contábil para elaboração dos cálculos indispensáveis à repactuação das dívidas.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e demais medidas previstas no art. 465 do Código de Processo Civil.
Nomeio a Sra.
Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci (Tel. 83 99103-5985), perita contábil, que deverá apresentar plano de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, observando os parâmetros do art. 104-B do CDC.
Arbitro seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual complementação justificada em razão da complexidade dos trabalhos.
A parte demandada deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, desde já autorizado.
Após o recolhimento, os autos deverão ser disponibilizados à perita, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação do laudo, observando os arts. 466 e 473 do CPC.
A perita deverá atender aos seguintes parâmetros: as parcelas deverão ser recalculadas proporcionalmente, tomando como base o plano apresentado pela parte autora e os seus vencimentos brutos, conforme último contracheque a ser juntado aos autos; o prazo de pagamento será de 4 (quatro) anos, com início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano; permanecem os encargos contratuais originalmente pactuados, por não se constatar onerosidade excessiva nem superendividamento que justifique a exclusão dos juros ajustados.
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, seu último contracheque.
O perito poderá solicitar diretamente às partes as informações necessárias, devendo comunicar ao juízo eventual descumprimento, para adoção das medidas cabíveis.
Apresentado o esboço do plano judicial de repactuação, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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11/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:22
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 20/08/2025 15:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/08/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 15:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da tempestiva contestação (ID 160793666), no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 17 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 19:49
Juntada de diligência
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01/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0858523-98.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOSIVAN SILVA BARBOSA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Instauro o processo de repactuação de dívidas entre a autora e os credores enumerados na inicial.
Aprazo a conciliação de instrução virtual para o dia 20/08/2025, às 15h:00min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
Citem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação virtual, a ser realizada por este juízo e aprazada pela secretaria desta vara.
Por ocasião da audiência, a autora deverá apresentar a sua proposta de repactuação das dívidas, de modo a restar o mínimo para sua subsistência.
Os demandados, por sua vez, devem acostar aos autos os respectivos contratos firmados com a demandante.
Deixo para analisar o pedido de suspensão do pagamento das parcelas devidas após a realização da audiência, caso não haja acordo entre as partes, uma vez que os descontos não são superiores ou mesmo iguais aos rendimentos da Requerente.
Registro que o prazo para contestar o feito, por parte dos credores que eventualmente não aderirem ao acordo, iniciar-se-á da data da audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKEFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 20/08/2025 15:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:29
Outras Decisões
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20/07/2025 23:56
Conclusos para decisão
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20/07/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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