TJRN - 0836362-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0836362-94.2025.8.20.5001 Autor: EDRIA DA SILVA VELOSO Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, através da qual a parte autora alega que é professor(a) da rede de ensino, com ingresso no serviço público desde 12/11/2018, o que garante à promoção funcional para a classe “C" da carreira desde 12/11/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável a este juizado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Da prescrição Sobre prescrição, ação proposta em 23/05/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 23/05/2020.
Súmula 85 do STJ.
Sem prescrição, portanto.
Mérito Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional formulado pela autora, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 058, de 13 de setembro de 2004.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCM n. 058/2004, forte nos artigos 8º, 11, 16, 17 a 21, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 16 e §1º que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
A referida lei definiu as regras de progressão e promoção na carreira, que se estrutura em 2 níveis e 15 classes, com 4 anos na Classe A e 2 anos nas demais, mediante avaliação (art. 8º), após o estágio probatório, com vantagens pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à concessão (art. 20) e promoção de nível em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado (art. 21).
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Nível Justificativa para modificação do enquadramento 12/11/2018 Art. 12, Lei n. 058/2004 A Não se aplica Enquadramento inicial da carreira 12/11/2022 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 B Não se aplica Promoção após o decurso de 4 anos na classe A.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 12/11/2024 Art. 16, §1º e art. 20 da Lei n. 058/2004 C Não se aplica Promoção após o decurso de um biênio.
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. 12/11/2024 C Não se aplica Início dos efeitos financeiros após o enquadramento adequado à parte autora, conforme última disposição da tabela, sendo a classe que corresponde até a prolação da sentença.
Quanto à avaliação de desempenho, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificamente consolidou o tema quanto à desnecessidade de avaliação de desempenho para progressão (Acórdão nº 0823365-89.2019.8.20.5001 – Apelação Cível. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.
Desemb.: Claudio Manoel de Amorim Santos.
Data: 17/08/2022) Noutro norte, A LCM n.º 058/2004 instituiu novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, veja-se: Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.
No caso vertente, constata-se que a parte autora concluiu o curso de pós graduação em metodologia de ensino de artes (ID nº152380127, pág. 14 e 15), requerendo a implantação da gratificação pela titulação de mestrado em 06/11/2023 (ID nº ID nº152380127, pág. 1).
Desse modo, tem-se que a autora cumpriu os requisitos necessários para progressão de nível, com efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2024, mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Natal da seguinte maneira: A) Quanto à obrigação de fazer: implantar na ficha funcional e nos vencimentos da parte autora a promoção para a classe "C" em 12/11/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025, bem como progredir a parte autora ao nível N2 registrando nos assentos funcionais e financeiros na data de 06/11/2023, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2024.
Serve a presente como mandado de intimação, ao Secretário Municipal de Administração com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09; e, B) condenar a pagar as diferenças desde a data em que preenche os requisitos para cada classe a partir de janeiro de 2023 e para o nível N2 a partir de 01 janeiro de 2024, observados os parâmetros dos arts. 20 e 21 da LCM 058/2004, incluindo-se, assim, todos os reflexos das verbas relacionadas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros, desde a citação e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:46
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0836362-94.2025.8.20.5001 Parte autora: EDRIA DA SILVA VELOSO Parte ré: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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