TJRN - 0807070-74.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:51
Juntada de termo
-
09/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0807070-74.2024.8.20.5300 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Inicialmente, no tocante à preliminar de incompetência relativa do foro, considero que não prospera, uma vez que mesmo diante da causa de pedir envolver a aquisição de bem por autônomo para utilização como insumo em sua atividade econômica, a Jurisprudência admite a aplicação do CDC quando a parte adquirente demonstra ser vulnerável técnica, jurídica ou economicamente em relação ao fornecedor.
Na hipótese dos autos, o autor é autônomo e uma das rés é empresa de ramo comercial diverso da compra e venda de veículos e a outra ré é uma instituição financeira.
Como encontra-se presente nos autos com especial enfoque o elemento da vulnerabilidade técnica, entendo que é o caso de incidir o CDC a justificar o ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Votorantim, apesar de o STJ possuir entendimento consolidado sobre a ilegitimidade passiva do banco de varejo, que atuou apenas como agente financeiro ao financiar o negócio de compra e venda entabulado por terceiros (STJ, Agravo Interno no Agravo e RESP nº 2.263.114/SP), como na hipótese dos autos foi deferida a tutela antecipada determinando a suspensão da cobrança das parcelas do contrato, entendo que o Banco deve manter-se no polo passivo da ação, e essa questão deve ser novamente levantada quando do exame da responsabilidade pelo vício do negócio no momento do exame do mérito.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: RICK SOUZA OLIVEIRA ANA CAROLINA GUILHERME COELHO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0807070-74.2024.8.20.5300 REQUERENTE: SEVERINO RAMOS FERNANDES REQUERIDO: NOGUEIRA E TACONI CONVENIENCIA LTDA - ME, OSIEL JOSE DE ANDRADE, BANCO VOTORANTIM S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 1 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
01/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:13
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:42
Juntada de termo
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26/05/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de OSIEL JOSE DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NOGUEIRA E TACONI CONVENIENCIA LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NOGUEIRA E TACONI CONVENIENCIA LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:30
Publicado Citação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 09:26
Juntada de termo
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26/02/2025 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:22
Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GUILHERME COELHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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02/01/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 12:38
Declarada incompetência
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23/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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