TJRN - 0808924-84.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808924-84.2025.8.20.5004 REQUERENTE: EDVALDO DE AZEVEDO, ERINEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 162241264, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 160798613 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo 50% para cada uma das partes exequentes, e outro em nome de sua advogada, correspondente aos honorários contratuais no percentual de 30% do valor que cabe a parte exequente, conforme consta do contrato anexado ao ID 162241278.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:55
Expedido alvará de levantamento
-
02/09/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808924-84.2025.8.20.5004 Exequente: AUTOR: EDVALDO DE AZEVEDO, ERINEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO Executada(o): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Considerando que a petição ID 160845140, apresenta apenas os dados do patrono, INTIME-SE a parte autora no prazo de 5 ( cinco) dias apresentar os dados bancários do autor, afim de viabilizar a expedição de alvará, tendo em vista que tais expedientes são realizados em apartado.
Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Aos advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 13:08
Processo Reativado
-
20/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 07:36
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ERINEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de EDVALDO DE AZEVEDO em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808924-84.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO DE AZEVEDO, ERINEIDE OLIVEIRA DE AZEVEDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Edvaldo de Azevedo e Erineide Oliveira de Azevedo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, alegando que, em 29 de dezembro de 2024, embarcaram em voo da ré com saída de Natal/RN e destino final em Guanambi/BA, com escala em Belo Horizonte/MG.
Durante a escala, foram retirados da aeronave sob alegação genérica de problemas técnicos, ficando mais de quatro horas no aeroporto sem qualquer assistência material ou informacional.
Alegam que chegaram ao destino com mais de seis horas de atraso, em condições físicas e emocionais debilitadas, especialmente por serem idosos.
Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Juntaram documentos.
A parte ré apresentou contestação, sustentando ausência de falha na prestação do serviço, justificando o atraso por necessidade de manutenção extraordinária da aeronave.
Argumenta que prestou a devida assistência e que não há comprovação de danos morais. É o breve relato do necessário.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
FUNDAMENTO E DECIDO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia versa sobre o atraso de mais de seis horas no voo dos autores, causado por alegada manutenção imprevista da aeronave durante escala em Belo Horizonte.
A ré reconhece o atraso, mas alega que prestou assistência conforme a regulamentação da ANAC e que o fato não enseja indenização por danos morais.
A necessidade de manutenção não afasta a obrigação de atendimento adequado aos consumidores, sobretudo em se tratando de passageiros idosos, o que agrava a omissão da empresa.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo a ré demonstrado qualquer excludente de responsabilidade. “In casu”, trata-se o caso de fortuito interno, inerente à atividade, já que atrasos, cancelamentos, alteração de rotas, readequação de malha aérea e outros imprevistos, por mais indesejáveis que sejam, fazem parte da rotina da aviação.
A reforçar o exposto acima, cabe citar: EMENTA: CONSUMIDOR.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Sentença que reconhece falha e responsabilidade contratual da requerida por cancelamento/atraso de voo diante de suposta manutenção não programada de aeronave, com condenação por danos materiais no valor de R$ 14 .083,08 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA.
Manutenção não programada de aeronave.
Hipótese de mero fortuito interno, inerente aos riscos da atividade explorada, não caracterizado fortuito externo ou evento de força maior, não afastada, assim, a responsabilidade objetiva à luz do artigo 14 do CDC, bem comprovados os danos materiais.
Evidentes, também os danos morais.
Perda de compromissos e transtornos impostos pela falha de pontualidade da requerida, superado o mero aborrecimento na espécie.
Quantum bem definido e que não comporta redução .
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10110620220238260297 Jales, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) (Grifo nosso) Incumbia à ré fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (artigo 373, II, do CPC), ônus probatório do qual não se desincumbiu.
A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com atraso superior a 6 horas em relação ao horário previsto de chegada ao destino final, ausência de informação clara, desorganização e frustração de viagem em família, configura abalo moral indenizável.
O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função reparatória e pedagógica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, com correção monetária (IPCA-E) desde a presente data e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
28/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 06:53
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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