TJRN - 0819358-59.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819358-59.2021.8.20.5106 Polo ativo ADILENE DA COSTA NUNES Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM GRAU INTENSO EM QUADRIL DIREITO.
IDENTIFICAÇÃO DE SEQUELA DIVERSA DA PARCIALMENTE INDENIZADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO MONTANTE JÁ ADIMPLIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONSOANTE A CORRETA APLICAÇÃO DA GRADUAÇÃO PREVISTA NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/1974.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. em face de sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, contra si movida por Adilene da Costa Nunes, foi prolatada nos seguintes termos (Id 26839108): ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por ADILENE DA COSTA NUNES para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. a pagá-la o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) referente ao capital DPVAT — relativo à sequela não indenizada na seara administrativa —, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a apreciação equitativa inserta no art. 85, § 8º, do CPC.
Irresignada, a seguradora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 26839115), defende que: i) “o MM Juiz de 1ª instância sentenciou, equivocadamente, uma vez que não abateu o valor pago administrativamente, uma vez que condenou a Seguradora o montante total de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor bruto das lesões sofridas na tabela DPVAT conforme seu grau estabelecido, portanto, não bateu o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)”; ii) “A sequela encontrada no quadril é a mesma dificulta a locomoção no membro inferior.
Ou seja, trata-se da mesma sequela e por isso deve ser abatido o valor pago em via administrativa”; e iii) “o pagamento da indenização securitária deve sempre ser precedido de perícia médica, com o intuito de garantir que o pagamento efetuado seja valorado com especial atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ainda mais grave, sob o perigo de onerar o já tão precário Sistema de Saúde e impede a realização mais eficiente de estudos e campanhas a fim de evitar novos acidentes de trânsito”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecido “o valor pago administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme demonstrado, restando a Seguradora Ré realizar a complementação no valor de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos)”.
Contrarrazões ao Id 26839170, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito em aferir o acerto do juízo singular quando da fixação do valor da indenização cobrada pelo recorrido na presente demanda, referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores – DPVAT.
Sobre a matéria, estabelece a Lei nº 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.954, de 2009. (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
No caso dos autos, ficou comprovado pelo laudo pericial (Id 26839101) que o autor apresenta invalidez permanente (porque gerou sequelas em quadril direito), parcial (porque comprometeu parte do patrimônio físico e/ou funções do seguimento afetado da vítima) e incompleta (porque o seguimento afetado não foi completamente comprometido) em percentual intenso (75% -setenta e cinco por cento).
Consoante valorado na origem: “segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de pagar o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos)”.
Ademais, não deve a parte autora sofrer com a subtração do quantum oriundo da invalidez atribuída na esfera administrativa, eis que relativo a outro seguimento corporal (membro inferior direito).
No mesmo sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA RÉ.
ALEGADO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO NA SENTENÇA.
TESE FRÁGIL.
SEQUELA APONTADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO (PÉ DIREITO) DIVERSA DAQUELAS RECONHECIDAS NO PARECER TÉCNICO EMITIDO POR MÉDICO DA SEGURADORA (SEGMENTOS LOMBAR E CERVICAL DA COLUNA VERTEBRAL).
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE INDENIZÁVEL.
PEDIDOS REMANESCENTES: INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, A TEOR DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC, E DIMINUIÇÃO DO VALOR DEFINIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTOR E RÉ EM PARTE VENCIDOS E VENCEDORES.
FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA, NA ORIGEM, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME PREVISTO NO ART. 85, § 8º, DO NCPC.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A SEREM PAGOS À ADVOGADA CONSTITUÍDA PELO POSTULANTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804087-20.2015.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) Logo, diante de todos os argumentos e cálculos acima referidos, não há espaço para reversão das conclusões lançadas na origem.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819358-59.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
09/09/2024 10:41
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0819358-59.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILENE DA COSTA NUNES Advogado do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I E II, DA LEI 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE DA VÍTIMA.
LESÃO INTENSA NO QUADRIL DIREITO, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DIRECIONADA AO MEMBRO INFERIOR DIREITO, EM GRAU LEVE.
SEGMENTOS CORPORAIS DIVERSOS.
INAPLICABILIDADE DO ABATIMENTO.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
TJRN.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por ADILENE DA COSTA NUNES em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 09/08/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende ser de direito o recebimento de valor superior aos R$ 2.436,29 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) pagos administrativamente em relação à sequela do membro inferior direito, grau leve.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 74498734 ao 76224207).
Em sede de Contestação (ID 81139204), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada (ID 82287879).
No mérito, levantou a ausência de laudo do IML, a inexistência de invalidez permanente, atacou o boletim de ocorrência e fez considerações sobre ônus da prova, correção monetária, juros e necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID 84882222).
Laudo pericial indicando lesão intensa no quadril direito (ID 92791891).
Manifestação das partes (IDs 95770508 e 96694109), havendo insurgência da demandada.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença supostamente devida de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Inexistindo preliminares, passa-se diretamente à análise meritória.
De plano, tem-se que as teses defensivas não merecem prosperar, eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal e que o pagamento administrativo não obsta o ingresso da vítima para guerrear maior indenização (o que dependerá da análise do universo documental dos autos).
A documentação colacionada confere verossimilhança às alegações, existindo, de forma plena, o nexo de causalidade.
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, assim como também não está ausente, no caso em tela, o interesse de agir, não havendo que se falar no acolhimento das razões em questão, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INCAPACIDADE PERMANENTE – EMENDA DA INICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – DOCUMENTO DISPENSÁVEL – UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-AM-AI: 40011076720168040000, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 15/0/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021).
No que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado, entende-se, inclusive por farta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos.
Indo mais além, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento.
Por oportuno, veja-se jurisprudência do E.
TJRN: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, SUSCITADA PELA RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTO SEM PRAZO PARA SER REALIZADO E PRESCINDÍVEL, ANTE A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO POR OUTROS MEIOS.
DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO POR FOLHA DE PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL QUE FAZEM O LIAME ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS.
REQUISITOS DO ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74 ATENDIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825214-67.2017.8.20.5001, Gab.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível – TJRN, Juíza Convocada Dra.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, ASSINADO em 02/09/2020) Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se que o art. 5º, da Lei nº 6.194/1974, consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora, devidamente provado em perícia médica.
Em atenção à exigência legal, há nos autos a prova do acidente (boletim de ocorrência e prontuário médico) e do dano, consistindo este nas lesões advindas do sinistro, vide laudo pericial.
Consigne-se que o valor pago administrativamente — R$ 2.436,29 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) —, conforme ID 82287879 - Pág.
Total 103, teve como motivação as sequelas existentes exclusivamente no membro inferior direito, em grau leve.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 92791891) — não impugnado satisfatoriamente pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto do quadril direito, de forma intensa – 75% (setenta e cinco por cento) –, que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de pagar o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Malgrado a parte demandada tenha apresentado insurgência (ID 95770508), vislumbra-se que o expert, além de indicar a dor sentida, menciona a claudicação, a cicatriz e a intervenção cirúrgica. É, portanto, digno de total acolhimento o laudo pericial, ressaltando-se que o médico examinou a parte pericianda para, então, tirar suas conclusões.
Considerando que o valor pago administrativamente não diz respeito à sequela do quadril (assinalada pelo perito do Juízo), inexiste possibilidade de se acolher a tese de abatimento.
Ora, como os segmentos indenizáveis são diversos, vide tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, e a seguradora realizou o pagamento extrajudicial daquela forma, não deve a parte autora sofrer com a subtração do quantum oriundo da invalidez atribuída corretamente pelo expert. É exatamente nesse sentido a melhor jurisprudência da E.
Corte Potiguar: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA RÉ.
ALEGADO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO NA SENTENÇA.
TESE FRÁGIL.
SEQUELA APONTADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO (PÉ DIREITO) DIVERSA DAQUELAS RECONHECIDAS NO PARECER TÉCNICO EMITIDO POR MÉDICO DA SEGURADORA (SEGMENTOS LOMBAR E CERVICAL DA COLUNA VERTEBRAL).
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE INDENIZÁVEL. (...) PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0804087-20.2015.8.20.5106, Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível – TJRN, ASSINADO em 04/03/2022) Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral, determinando o pagamento integral do valor relativo à sequela indicada pelo perito deste Juízo, sem abatimentos.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por ADILENE DA COSTA NUNES para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. a pagá-la o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) referente ao capital DPVAT — relativo à sequela não indenizada na seara administrativa —, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a apreciação equitativa inserta no art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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