TJRN - 0807625-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807625-81.2025.8.20.5001 Parte autora: Andrea Augusto Torquato dos Santos Parte ré: Município do Natal SENTENÇA Andréa Augusto Torquato dos Santos ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, em desfavor do Município do Natal, alegando ser ocupante do cargo de Enfermeira, matrícula nº 73431-5, conforme ficha funcional acostada aos autos (Id 142435445), pleiteando a implantação do adicional noturno, assim como o pagamento das parcelas em atraso desde junho de 2023.
O Município do Natal, devidamente citado, apresentou contestação e, preliminarmente, pugnou pela prescrição quinquenal.
No mérito, requereu a improcedência das pretensões deduzidas nos autos e, em caso de condenação, que seja observada a obrigação e pagar apenas referente ao interstício temporal comprovado pelas folhas de ponto, bem como que os juros de mora incidam desde a citação válida.
A parte autora apresentou réplica à contestação rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, não há que se falar em prescrição, já que a cobrança remonta a julho de 2023 (conforme planilha de cálculos no Id 142435449) e, de outro lado, a ação foi proposta em fevereiro de 2025, quando não havia escoado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Adentrando no mérito, destaca-se que a Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso IX, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional noturno, bem como o seu art. 39, § 3º, garante aos servidores públicos a percepção desse adicional.
A matéria encontra fundamento jurídico na Lei Complementar Municipal nº 119, de 3 de dezembro de 2010, ao dispor em seu art. 9º que o adicional noturno será devido, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22:00 horas e 5:00 (cinco) horas.
Ademais, o Decreto nº 9.323, de 1º de março de 2011, que regulamenta as atribuições de adicionais e as concessões das gratificações no âmbito do Município do Natal, assim dispõe sobre o cálculo do adicional noturno, in verbis: Art. 16.
O Adicional Noturno, instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído, nos termos deste Decreto, ao servidor que for designado, mediante escala, para atuar no horário noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do dia subsequente.
Outrossim, segundo o Decreto nº 9.711, de 29 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial do dia 30 de maio de 2012, assim regulamenta o cálculo do adicional noturno: Art.1º.
Fica regulamentado o cálculo do Adicional Noturno (ADN) em todas as áreas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, estabelecido no art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010.
Parágrafo único.
A fórmula para apuração do valor do Adicional Noturno a ser pago dar-se-á conforme as seguintes regras: Carga Horária Semanal Regra 20h [(Vencimento Base/100h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 30h [(Vencimento Base/150h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno 40h [(Vencimento Base/200h) x 0,25] x Quantidade de horas trabalhadas em período noturno Como visto, a parte autora exerce o cargo de Enfermeira, lotada no Hospital Maternidade Dr.
Araken Irerê Pinto, com carga horária de 40h semanais, distribuídas em regime de escalas de plantões mensais noturnos, em dias aleatórios, conforme se depreende da declaração de vínculo (Id 142435446) e folhas de ponto (Id 142435448).
Assim, conclui-se que a parte requerente labora em horário noturno, das 19h às 7h, em sua maior parte no horário noturno (22h às 5h), em escalas de plantão, motivo pelo qual a pretensão de implantação do adicional noturno em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, deve ser acolhida.
Ademais, consigna-se que a obrigação de pagar terá como marco inicial 1º de julho de 2023, englobando todo o ano, já que a comprovação por meio de folha de ponto digital ocorreu apenas nesse período, restando claro que a partir desse mês a autora estava em regime de escala de plantão noturno (Id 142435448).
Esclareça-se, por derradeiro, que é possível, no âmbito do Município do Natal, que os servidores da saúde recebam o adicional noturno, mesmo quando laborem em regime de escala de plantão e já recebam a Gratificação de Plantão, por não existir óbice legal a tal cumulação.
De fato, a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que instituiu a Gratificação de Plantão, dispôs, em seu art. 22, in verbis: Art. 22.
Os servidores poderão trabalhar em regime de plantão diurno ou noturno, por necessidade estrita do serviço, observado o cumprimento integral da carga horária prevista em seu regime.
Nesse sentido, é plenamente possível que um servidor trabalhe em regime de plantão, durante o dia, e faça jus ao pagamento da Gratificação de Plantão.
Portanto, caso um servidor trabalhe, em regime de plantão, durante a noite, o que é o caso sob análise, as horas noturnas deverão ser pagas com o acréscimo do adicional.
E, diante da existência de controvérsias acerca da possibilidade de recebimento do adicional noturno pelo servidor em regime de escala de plantão, decidiu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO A SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE LABORA EM REGIME DE PLANTÃO E PAGAMENTO RETROATIVO.
ARTIGOS 4º, IV, E 9º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE PLANTÃO NOTURNO POR EXTRATO DE PONTO ELETRÔNICO.
SUSCITANTE OCUPANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DEMONSTRADA.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE 1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA E 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL A QUAL COUBER POR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “Os servidores públicos do Município de Natal, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, possuem direito ao pagamento do adicional noturno, ainda que laborem em regime de escala de plantão (artigos 4º, IV e 9º)”. (Recurso Inominado Cível, 0811409-42.2020.8.20.5001, Magistrado(a) João Eduardo Ribeiro de Oliveira, Turma de Uniformização de Jurisprudência, julgado em 19/10/2023, publicado em 05/02/2024).
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi implantação do adicional noturno, com o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes do adicional noturno, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Assim, merece ser acolhido o pleito trazido pela parte autora.
Ante o exposto, julgo procedentes as pretensões veiculadas nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município do Natal a: a) implantar no contracheque da parte autora o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, apenas e quando houver trabalho noturno efetuado; b) pagar os valores retroativos devidos a título de adicional noturno, a contar de 1º de julho de 2023, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), nos meses em que a servidora exerceu trabalho das 22h às 5h, tendo por referência o vencimento básico da parte autora.
Sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir imposto de renda, mas não contribuição previdenciária.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a uma das Turmas Recursais, por sorteio, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, intime-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada, implantando no contracheque da parte autora o adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal (diurna), tendo por referência o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 9º, da LCM nº 119/2010, apenas e quando houver trabalho noturno efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 25 de junho de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
15/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:17
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 22:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 22:33
Juntada de Petição de alegações finais
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23/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 01:32
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município do Natal em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município do Natal em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:19
Juntada de diligência
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24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 18:11
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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