TJRN - 0811487-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ATALIBA DE CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0811487-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ATALIBA DE CARVALHO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, observamos que a parte autora não pode demandar nesta Unidade de Juizado, embora possa fazer uso das disposições da Lei nº 9.099/95, considerando as disposições de competência da Lei de Organização Judiciária do Estado (art. 33) e da Resolução 022/08-TJRN – art. 1°.
Em razão do que dispõe o art. 4° da Lei n° 9.099/95, a regra da competência territorial está afastada (domicílio do réu (São Paulo) – art. 4°, I, parágrafo único), e ainda que a parte promovente fizesse uso das disposições do inciso II do citado artigo, o Juizado competente seria um dos Juizados da Comarca de João Câmara/RN, considerando o seu endereço.
Desse modo, como se trata de demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis, cuja competência é relativa, deve-se aplicar o caso os preceitos contidos no Art. 4º da Lei nº 9.099/95: " Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Assim, como o domicílio declarado da parte autora está localizado em João Câmara/RN, conforme comprovante de residência anexado, e o réu em cidade distinta, a limitação geográfica para determinação de competência deve ser respeitada, podendo inclusive ser declarada de ofício por este Juízo.
Dessa forma, há a incompetência para o julgamento do feito, que deve ser proposto junto aos Juizados da Comarca de João Câmara/RN ou da cidade de São Paulo, conforme se depreende da leitura do art. 51, III da lei 9099/9, entendimento corroborado pelo Enunciado 89 do FONAJE.
Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento do presente feito para um dos Juizados da Comarca de João Câmara Intimem-se as partes.
Providências necessárias.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:38
Declarada incompetência
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20/08/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): FRANCISCO DE ASSIS ATALIBA DE CARVALHO Rua Cirilo Batista Leite, 246, Bela Vista, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) FRANCISCO DE ASSIS ATALIBA DE CARVALHO Rua Cirilo Batista Leite, 246, Bela Vista, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0811487-51.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Autor: FRANCISCO DE ASSIS ATALIBA DE CARVALHO Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 28 de julho de 2025 13:38:43. -
28/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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