TJRN - 0813133-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813133-96.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALZIRA FREITAS DE LIMA Polo passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 31 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
31/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0813133-96.2025.8.20.5004 AUTORA: ALZIRA FREITAS DE LIMA RÉU: BANCO BMG S/A ALZIRA FREITAS DE LIMA ajuizou a presente ação contra a empresa , alegando, em síntese, que celebrou um contrato com a instituição financeira demandada acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, no entanto, foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável denominada RMC (Reserva de Margem Consignável), modalidade que não foi devidamente esclarecida no momento da contratação.
Apesar de reconhecer que recebeu os valores, afirma que não foi informada quanto aos termos do contrato, especialmente sobre juros, custo efetivo total, número de parcelas e forma de amortização, o que considera indevido e pretende discutir nesta demanda.
Requer liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício, e no mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do contrato com restituição de valores, cancelamento do contrato, ou readequação do contrato para modalidade pessoal, perícia judicial, recalculo de valores e indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos pra decisão de urgência, entretanto, analisando os documentos que instruem o processo, observa-se que a parte requerente afirma ter contratado empréstimo visando um empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo descoberto posteriormente tratar de cartão de crédito consignado com imputação de juros e demais taxas dele decorrentes.
No passado este juízo, em alguns processos, adotou a teoria do adimplemento substancial em alguns casos.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do RN (TUJ/RN) considerou que para a resolução da lide se faz necessária à produção de cálculos referentes a juros e atualização monetária, o que obviamente implica dilação probatória, com a elaboração de perícia técnico contábil e inviabiliza o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, tendo editado súmula nesse sentido: "Súmula 21- TUJ/RN: “É necessária à realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos descontos realizado em razão de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, exceto nos casos em que a taxa de juros identificada no contrato seja de 0,00%, quando bastam cálculos aritméticos par resolução da demanda.” Restou consolidado ao longo dos anos, o entendimento que sua aplicação deve se dar de maneira irrestrita.
Assim, diante da ausência de alteração do panorama jurídico que autorize sua não aplicação, cabe à magistratura de primeiro grau o seu acolhimento, por razões de segurança jurídica e para garantia da igualdade jurídica material entre os jurisdicionados.
Nos casos em que se reconhece a necessidade de perícia contábil, vem sendo firme também orientação de que o julgamento de tais feitos deve ser realizado pela Justiça Comum.
Confira-se a orientação jurisprudencial: "Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/07/2015)." "Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS COBRADOS.
PRETENSÃO QUE SE CONSTITUI EM AÇÃO REVISIONAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS SERIAM ABUSIVOS, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEXOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Diante da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais, tanto quanto da impossibilidade de realização de perícia técnica, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, porquanto a pretensão do autor à revisão do contrato depende de realização de cálculo complexo, a ser elaborado por perito.
Extinguiram o feito, de ofício, sem resolução do mérito. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/06/2013)." Dessa forma, aplico a súmula 21 da TUJ, conferindo segurança jurídica a presente Decisão, além de garantir efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da universalidade.
Assim, sendo necessária a realização de cálculo para verificação da existência ou não de dívida, bem como a apuração do valor do quantum debeatur, se os valores cobrados se afiguram excessivos ou, ao invés, se guardam conformidade com o que restara ajustado entre as partes e com os limites legalmente fixados, de modo que seria necessária prova pericial de natureza contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Tendo em vista tal procedimento não ser permitido em sede de Juizado Especial Cível, consoante o disposto no art. 98, inc.
I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95 e em consonância com a súmula 21 de TUJ/RN, medida que se impõe é a extinção do feito sem apreciação do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 3°, caput, c/c art. 51, II da lei n. 9.099/95.
Sem custas iniciais e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso.
Intime-se a parte autora, tendo em vista que a demandada sequer foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
29/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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