TJRN - 0805814-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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02/09/2025 00:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:11
Juntada de petição
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08/08/2025 14:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805814-77.2025.8.20.5004 Parte autora: THAZIA VIVIANNE DA COSTA SOUSA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA A demandante relata que adquiriu passagem aérea para o trecho Curitiba – Natal com conexão em Campinas no dia 18/4/2023, com chegada ao destino prevista para as 3h05min do dia 19/4/2023.
Após desembarque em Campinas para o voo de conexão que a levaria ao destino final, não foi possível, pois o embarque já havia sido encerrado e tentou embarcar em outro voo pela companhia, mas foi informada de que estaria lotado.
Diz que foi realocada em voo que partiria às 13h35min do dia 19/4/2023, e suportou longa espera em uma van, buscando por disponibilidade em hotel, tendo conseguido acomodação apenas às 3h53min.
Na volta ao aeroporto, relata que chegou com antecedência, e no guichê foi informada de que o bilhete emitido pela ré estava inválido.
Diante disso, com o auxílio de sua irmã, pesquisou por voo de outra companhia que partiria de Guarulhos às 22h00, porém a demandada autorizou o embarque somente às 22h30min, e diz ter suportado transtorno para conseguir transporte que a levasse até Guarulhos, tendo chegado a Natal às 2h11min do dia 20/04.
Reclama da ausência de assistência devida pela ré, aduzindo não ter recebido voucher para alimentação; privação de sono; falta de informação.
Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu justiça gratuita.
A parte requerida alega prevalência de legislação aplicável aos contratos de transportes, e defende ausência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação pleiteada pela demandante.
Confirma o cancelamento, porém sustenta que tal situação ocorreu em razão de questões operacionais, e empreendeu todos os esforços para minimizar os impactos do cancelamento do voo.
Sustenta ter prestado a assistência material a passageira.
Em réplica, a parte autora refuta as alegações trazidas na defesa e reitera os termos expostos à exordial. É o breve relato e passo a decidir.
Inicialmente, a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, havendo que se destacar a hipossuficiência da parte autora frente a ré. É incontroverso o não fornecimento do transporte aéreo Campinas – Natal conforme o esperado, por questões operacionais, segundo aduzido pela própria companhia, cabendo apenas a análise acerca da licitude do ato e se deve haver reparação indenizatória.
Na questão central, o descumprimento da obrigação de conduzir a passageira ao seu destino, respeitando a data e horários ajustados é fato incontroverso, e são presumíveis os elevados transtornos suportados, dado o alongamento excepcional da duração do transporte, por aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas.
De toda a exposição da ré, relativa às supostas razões para o que ocorreu com a autora, não foram trazidos fatos dos quais se pudesse concluir pela culpa exclusiva de terceiro ou força maior, permanecendo íntegra, portanto, a responsabilidade da empresa de reparar os prejuízos extrapatrimoniais aqui evidenciados, presentes os pressupostos legais para tanto, previstos nos arts. 927 do Código Civil e 14 do CDC.
Isto posto, a demandante deve ser compensada pelos danos morais sofridos, mediante indenização pecuniária que reputo justo e adequado fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto julgo procedente o pedido autoral, para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos a contar da publicação desta e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação.
Os encargos devem ser calculados na forma do art. 406 do CC, em sua nova redação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, dada a vedação contida no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Concedo à parte autora o acesso de gratuidade a justiça pleiteada, nos termos do art. 98, CDC.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 15 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
15/07/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de THAZIA VIVIANNE DA COSTA SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:45
Juntada de réplica
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13/05/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 19:41
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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