TJRN - 0803569-52.2024.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:57
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO - 0803569-52.2024.8.20.5126 Partes: Consórcio Nacional Honda Ltda x WENNER TOMAZ ARAUJO VALCACIO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão que tramita entre as partes em epígrafe.
Intimado pessoalmente para cumprir determinação judicial, o demandante quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
No caso dos autos, determinou-se a intimação pessoal da parte promovente, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação.
Caracterizado, pois, o abandono processual por presunção, haja vista que o demandante não impulsionou a presente ação.
Convém lembrar, contudo, que o §1º do artigo 485 condiciona a extinção sem julgamento do mérito à intimação pessoal da parte para impulsionar o feito.
Cabe registrar, neste ponto, que a realização do ato por meio eletrônico nos processos digitais têm caráter pessoal, nos termos da Lei Federal n. 11.419/06, confira-se: Art. 5º.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [...] Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Desse modo, diante da inexistência de manifestação da parte autora com relação aos atos e diligências que lhe foram incumbidas, não vejo outra alternativa senão extinguir o processo, sem exame do mérito, por abandono da causa.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 485, III, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida.
Revogo, em consequência, a liminar deferida anteriormente, devendo o mandado de busca e apreensão eventualmente já expedido ser recolhido.
Transitada em julgado, desconstitua-se eventual penhora realizada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 08:49
Juntada de diligência
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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30/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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