TJRN - 0803231-98.2025.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:23
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0803231-98.2025.8.20.5108 Promovente: JOANA DARQUE LOPES BESSA Promovido: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos.
Por meio da petição ID 159427542, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, a parte autora informou não possuir mais interesse na ação, requerendo a consequente extinção do processo do feito.
Nesse sentido disciplina o art. 485, IV, do CPC/2015: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Entendo que o pedido de desistência se encontra motivado e, considerando que a parte ré não foi citada e não apresentou contestação, nos termos do §5º, do art.485 do CPC, desnecessário, portanto, seu consentimento.
Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, a exigibilidade suspensa face a gratuidade de justiça que ora concedo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
05/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:05
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 10:21
Juntada de termo
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05/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição de extinção
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOANA DARQUE LOPES BESSA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0803231-98.2025.8.20.5108 Promovente: JOANA DARQUE LOPES BESSA Promovido: BANCO SANTANDER DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento.
Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, pois, a parte autora sequer juntou os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor que alega não ter contratado.
Ademais, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade de seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, inclusive porque existem meios administrativos junto ao INSS para contestar descontos indevidos no benefício previdenciário e, analisando os autos, nota-se que não há provas de que a parte autora formalizou tal pedido.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 2.2) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que as partes deverão tomar as seguintes providências, caso ainda não tenham sido providenciadas: 5.1) Deve a parte autora informar se recebeu e/ou utilizou o valor referente ao contrato questionado.
Caso negue, deve juntar aos autos o extrato comprobatório do período (compreendendo o mês anterior e o mês posterior ao início dos descontos), salvo impossibilidade de fazê-lo, devidamente justificada nos autos; 5.2) A instituição bancária deve juntar aos autos o contrato ora questionado, com todos os documentos apresentados quando da celebração dos mesmos; 5.3) Caso tenha havido recebimento do valor do empréstimo via ”TED” ou Ordem de Pagamento, deve o banco juntar aos autos tais documentos comprobatórios, sendo, no caso do ultimo (ordem de pagamento) devidamente assinado.
Tais determinações visam distribuir o ônus da prova e servem como regra de julgamento para este juízo, sendo que: a) o descumprimento do item "5.1" poderá implicar na improcedência do pedido, o que será analisado em conjunto com as demais provas dos autos; b) o descumprimento dos itens "5.2" ou "5.3" poderá implicar na procedência do pedido, o que será analisado em conjunto com as demais provas dos autos.
Advirto ainda que, caso seja documentalmente comprovado que alguma das partes mentiu em Juízo, será essa parte condenada em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que se trata de demanda de massa, nas quais deve haver um grande esforço do Judiciário para impedir o uso irresponsável do Poder Judiciário. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
23/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803231-98.2025.8.20.5108 Parte autora:JOANA DARQUE LOPES BESSA Parte ré:BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOANA DARQUE LOPES BESSA, em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos verifico que a parte autora informou na qualificação que reside no município de Taboleiro Grande/RN, bem como acostou comprovante de residência no ID 158108827 - Pág. 3. É o que importa relatar.
DECIDO.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do STJ e TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE MULTA DE TRÂNSITO.
CAUSA RELACIONADA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA.
A PARTE DEMANDADA NÃO TEM DOMICÍLIO LOCALIZADO NA COMARCA DE NATAL/RN.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, É ABSOLUTA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812512-75.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2022, PUBLICADO em 10/02/2023 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022 – Destacado).
No caso dos autos, a autora reside no município de Taboleiro Grande/RN, conforme demonstra seu comprovante de residência no ID 158108827 - Pág. 3, sendo a localidade termo da Comarca de Portalegre/RN, e não há local do cumprimento da obrigação ou foro de eleição contratual no presente caso.
Ademais, no endereçamento da petição inicial foi indicada a Comarca de Pau dos Ferros para processamento da ação, razão pela qual se conclui que a parte autora incorreu em erro material.
Observo que o juízo da Comarca de Portalegre/RN não declinou a sua competência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO da competência do presente feito, remetendo-o a uma das Varas Cíveis da Comarca de Portalegre/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 21 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/07/2025 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARQUE LOPES BESSA.
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21/07/2025 23:43
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:27
Declarada incompetência
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21/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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