TJRN - 0813366-70.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ROSELIA GOMES DE LEMOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ROSELIA GOMES DE LEMOS em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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24/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ravo de Instrumento 0813366-70.2025.8.20.0000 Agravante: Maria Rosélia Gomes de Lemos Advogados: Luiz Nelson P. de Souza (OAB/RN 8729) e outros Agravados: Edyra Damasceno da Costa e Silva e outros Advogada: Nathalia Damasceno da Costa e Silva Ervedosa (OAB/CE 18.892) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se que o presente agravo de instrumento foi formulado sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de tutela recursal, intimem-se os agravados para que possam apresentar contrarrazões, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem pertinentes para a discussão da matéria.
Em seguida, retorne concluso para as providências necessárias ao julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:27
Juntada de termo
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18/08/2025 00:00
Intimação
ravo de Instrumento 0813366-70.2025.8.20.0000 Agravante: Maria Rosélia Gomes de Lemos Advogados: Luiz Nelson P. de Souza (OAB/RN 8729) e outros Agravados: Edyra Damasceno da Costa e Silva e outros Advogada: Nathalia Damasceno da Costa e Silva Ervedosa (OAB/CE 18.892) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se que o presente agravo de instrumento foi formulado sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de tutela recursal, intimem-se os agravados para que possam apresentar contrarrazões, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem pertinentes para a discussão da matéria.
Em seguida, retorne concluso para as providências necessárias ao julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
15/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0813366-70.2025.8.20.0000 Agravante: Maria Rosélia Gomes de Melo Advogados: Luiz Nelson P. de Souza (OAB/RN 8.729) e outros Agravados: Edyra Damasceno da Costa e Silva e outros Advogada: Nathalia Damasceno da Costa e Silva Ervedosa (OAB/CE 18892) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Maria Rosélia Gomes de Melo interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de inventário 0823397-21.2024.8.20.5001, e requereu o deferimento da justiça gratuita.
Ocorre que, na deliberação agravada, o juízo a quo, além de decidir sobre matérias que são objeto de questionamento neste recurso, indeferiu a justiça gratuita para todas as partes, o que fez de maneira fundamentada, contra o que não se insurgiram os envolvidos na lide, pela via adequada.
Nesse cenário, não havendo alteração fática no caso concreto, ratifico as razões de decidir adotadas no Id 32777751 (págs. 02/03), mantendo o indeferimento do beneplácito.
Intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo acostar a guia de pagamento e o respectivo comprovante, ficando desde já advertida quanto à possibilidade de não conhecimento do agravo, por deserção, nas hipóteses de: a) inércia; ou b) inobservância ao prazo concedido para o cumprimento do que requerido.
A seguir, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 21:52
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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