TJRN - 0856529-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 04:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0856529-35.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JUDSON RIBEIRO MAGALHAES PARTE DEMANDADA:MUNICIPIO DE NATAL RN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por JUDSON RIBEIRO MAGALHÃES, por intermédio de advogado, em face do MUNICÍPIO DO NATAL, legalmente qualificado, na qual sustenta o descumprimento de acordo judicial homologado nos autos da ação nº 001.08.023977-4, que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, requerendo o pagamento da quantia ali ajustada. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil, que o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, ressalvadas as hipóteses legais.
Tal regra traduz competência funcional absoluta, de modo que cabe ao juízo prolator da decisão homologatória apreciar eventual descumprimento do acordo.
No caso, verifica-se que o título executivo judicial foi formado nos autos da ação nº 001.08.023977-4, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, não competindo, portanto, a este juízo processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, e art. 516, II, do CPC, DECLINO da competência em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, para onde deverão ser remetidos os autos.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
18/09/2025 14:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:59
Declarada incompetência
-
02/09/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0856529-35.2025.8.20.5001 DESAPROPRIAÇÃO (90) Autor: JUDSON RIBEIRO MAGALHAES Réu: MUNICIPIO DE NATAL RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JUDSON RIBEIRO MAGALHAES para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
12/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0856529-35.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JUDSON RIBEIRO MAGALHAES PARTE DEMANDADA:MUNICIPIO DE NATAL RN DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória movida por JUDSON RIBEIRO MAGALHAES em face do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, na qual pleiteia a declaração de que o imóvel do Requerente foi desapropriado sem o pagamento da devida indenização, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento do valor de R$ 151.560,00.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Cite-se, pois, a parte Requerida para responder à ação no prazo de 15 dias (prazo em dobro para a Advocacia Pública), observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do CPC.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Isto feito, se a demanda não se enquadrar em uma das hipóteses da Recomendação Conjunta n°002/2015 - Procurador Geral de Justiça e do Corregedor-Geral Adjunto do MPRN, dê-se vistas ao Representante do Ministério Público, para, no prazo de 30 dias, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica nos moldes do artigo 178, do CPC.
Ato contínuo, defiro o pedido de tramitação prioritária em função da idade do Requerente, devendo a Secretaria providenciar as alterações necessárias no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
15/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUDSON RIBEIRO MAGALHAES.
-
14/07/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805844-43.2025.8.20.5124
Daliane Santos de Medeiros da Rocha Barb...
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 01:01
Processo nº 0805238-61.2025.8.20.0000
Jose Judenor Cavalcante
Cheila Maria Cavalcante Borges
Advogado: Caio David Rodrigues Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 15:46
Processo nº 0863163-47.2025.8.20.5001
Maria Aparecida de Sales
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 12:05
Processo nº 0100103-40.2016.8.20.0125
Milene Jales Diniz
Municipio de Messias Targino
Advogado: Kenia Kelly Medeiros de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2016 00:00
Processo nº 0000327-63.2010.8.20.0162
Banco do Nordeste do Brasil SA
Colonia de Pescadores Z16
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2010 00:00