TJRN - 0806043-22.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 12:19
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de VALQUIRIA MURTINHO CRUZ em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0806043-22.2025.8.20.5106 Parte autora: VALQUIRIA MURTINHO CRUZ Parte ré: OLIVEIRA E BRAGA SOLUCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL, ajuizada por Valquíria Murtinho Cruz contra Oliveira e Braga Soluções LTDA.
Alega a parte autora que contratou sistema de energia solar fotovoltaica.
No caso, a empresa ré teria promovido cobrança indevida de parcelas antes do prazo acordado e atrasado na entrega dos serviços, o que lhe resultou em prejuízo financeiro e abalos emocionais.
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto às cobranças, por não ter sido responsável pelo financiamento.
No mérito, afirmou que todos os prazos contratuais foram observados, que o sistema foi entregue em conformidade com os termos pactuados, assim como não houve nenhum ato ilícito ou cobrança indevida. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ocorre que o presente feito encontra-se instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide.
Tratando o caso de relação de consumo e tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, embora a requerida afirme não ser parte no contrato de financiamento, é a prestadora dos serviços principais e consta como beneficiária direta do contrato de prestação de serviços.
Ademais, a responsabilidade entre todas as empresas da cadeia é solidária, ou seja, fabricante, distribuidor, importador e distribuidor podem ser responsabilizados, conforme o CDC.
Portanto, não merece acolhida a preliminar suscitada.
Sem outras preliminares, passo ao mérito.
Verifica-se que não assiste razão a parte autora.
Explico.
Sucede que, o contrato firmado pelas partes, no dia 22 de outubro de 2024, especificamente na cláusula 07 (i.d.: 152158463, pág. 03), prevê expressamente que o prazo para a instalação do sistema seria de 60 dias, contados a partir de três condições: 1.
Da entrega dos documentos pelo contratante para homologação; 2.
Da entrega dos equipamentos e 3.
Da aprovação do projeto pela COSERN.
A autora confirmou a chegada dos equipamentos em 11 de novembro de 2024 (i.d.: 152158467), e a instalação foi concluída em 19 de dezembro de 2024 (i.d.: 152158468), respeitando o prazo contratual, considerando também as exigências e prazos de aprovação pela concessionária.
Quanto à alegação de cobrança antecipada da primeira parcela do financiamento, observa-se que o contrato de prestação de serviços não contém cláusula que vincule a data de vencimento da primeira parcela à conclusão da instalação.
Além disso, a própria autora afirma que os boletos se referem ao financiamento celebrado com instituição financeira diversa (SOL AGORA, vide: i.d.: 152158463, pág. 03) sem comprovar vínculo direto com a ré para atribuir-lhe responsabilidade sobre a data de cobrança.
A requerida, por sua vez, comprovou que houve carência de 91 dias no financiamento (i.d.: 152158443, pág. 04), e que nenhuma cobrança foi promovida diretamente por ela, nem negativação indevida.
Assim sendo, não resta comprovado nos autos cobrança indevida, tampouco falha na prestação de serviço, não se justificando os pedidos de indenização.
No tocante ao dano material, a autora não logrou êxito em demonstrar que houve pagamento indevido, uma vez que as faturas da concessionária de energia elétrica decorreram do consumo normal até a ativação do sistema, dentro do prazo previsto no contrato.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, da mesma forma, não deve prosperar.
De fato, o reconhecimento da responsabilidade civil exige comprovação de uma conduta ilícita por parte do demandado, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Aliado a isso, ainda exige-se comprovação de um dano extrapatrimonial suportado pela requerente e, por fim, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Nos presentes autos, não se restaram comprovados nenhum dos requisitos supracitados.
Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO COMPROVADO ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE E POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*15-66, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 25-02-2021) Somado a isso, observa-se que eventuais desconfortos oriundos de expectativas quanto à instalação e pagamento de contas de consumo ordinário não ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano.
Destaca-se a seguir o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816994-95.2022.8.20.5004 RECORRENTE: CEZIANE DINIZ DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INNOVATE IN ENERGY LTDA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COSERN.
CONTRATAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR PARA TRÊS CONTAS CONTRATOS NO MESMO ENDEREÇO.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DUAS CONTAS CONTRATOS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM ABATIMENTO.
PROMESSA DE ENTREGA DE AR CONDICIONADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS ALEGADOS.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COLACIONAR AOS AUTOS DOCUMENTOS INDICATIVOS DA INCLUSÃO DE TODAS AS CONTAS CONTRATOS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO NA CONTA DE LUZ.
DEVIDA A COBRANÇA PELO USO DA ENERGIA ELÉTRICA.
ATO ILÍCITO DO FORNECEDOR NÃO EVIDENCIADO.
REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL INCABÍVEL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais visavam pagamento de indenização por danos materiais e morais, e o fornecimento de ar-condicionado, em razão da não efetuação de compensação na fatura de energia elétrica após contratação de instalação de energia solar.
Em suas razões recursais, sustenta a falha na prestação do serviço e a suficiência das provas acostadas aos autos, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos.2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3.
O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5.
Registre-se que o presente feito se trata de compensação em fatura de energia elétrica em razão da instalação de energia sustentável (energia solar), se inserindo no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.6.
Não se constatando, no caderno processual, que quando da contratação de instalação de energia solar junto aos fornecedores do serviço, a consumidora informou quais contas contratos seriam incluídas na compensação de energia, diante da ausência de documentos que comprovem a solicitação do usuário do serviço, não se verifica falha na prestação do serviço da parte hiperssuficiente, sendo a cobrança apontada nos autos decorrente do mero exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, considerando, inclusive, que no contrato acostado aos autos não há menção aos locais de instalação do serviço contratado.7.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, restando comprovada excludentes de responsabilidade, não se constata a responsabilidade da fornecedora do serviço pela conduta danosa. (vide AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).8.
A garantia da inversão do ônus da prova concedida à parte hipossuficiente da relação consumerista, não exime o consumidor de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual o incumbe, portanto, de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados.9.
Inexistindo prova de conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816994-95.2022.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 28/06/2024) Ante o exposto, considerando o mais que nos autos consta, JULGO por sentença IMPROCEDENTE, e, nos termos do art. 487 e do art. 373, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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