TJRN - 0801997-87.2023.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0801997-87.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA MORAIS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARGARIDA MORAIS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora possui conta no Banco Bradesco para recebimento de benefício e, ao consultar seus extratos bancários, percebeu um desconto denominado "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS".
Sustenta que o desconto é indevido, vez que não realizou a contratação de seguro.
Assim, requereu a procedência da ação com a condenação dos réus à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID 118192616, foi deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos na conta da parte autora.
A SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS apresentou contestação (ID 107764258), suscitando inicialmente a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, a ausência da pretensão resistida e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou que o desconto suportado pela parte Autora em prol da Sebraseg Clube de Benefícios é oriundo de termo de autorização firmado junto à requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Alegou que a parte autora estava ciente dos termos do contrato e autorizou os descontos diretamente em sua conta.
Ainda, afirmou que já suspendeu todos os descontos e que é incabível a condenação na restituição em dobro dos valores descontados e na indenização por danos morais, eis que não praticou conduta ilícita.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 119912108), suscitando ilegitimidade passiva, a ausência da pretensão resistida e conexão com outros processos.
No mérito, alegou que não era responsável pelo desconto efetuado na conta bancária da parte autora, eis que foi decorrente de contrato firmado com a outra demandada.
Rechaça a indenização por danos materiais e morais, vez que não praticou ato ilícito.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica da parte autora (ID 122317604).
Após pedido do Banco Bradesco, foi realizada audiência de instrução para depoimento pessoal da autora (ID 161357443).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo à análise das preliminares suscitadas.
Os demandados suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. , sob o fundamento de que este atua como mero intermediador.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Nesses termos, não assiste razão aos demandados, posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer a legitimidade passiva de ambos os demandados para figurarem no presente feito, vez que participam da cadeia de fornecimento do serviço.
Isto posto, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC.
Por esta razão, rejeito a preliminar suscitada.
Sobre a preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito-a, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88.
Em relação à preliminar de conexão, rejeito-a, vez que, embora a parte autora tenha ajuizado diversas ações, a presente demanda é a única envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto.
Ademais, alguns dos processos já se encontram arquivados.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito-a.
Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei).
No caso em apreço, os demandados não apresentaram qualquer prova da contratação do seguro sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS".
Sendo assim, é imperioso reconhecer que a contratação não restou demonstrada.
Por outro lado, restou demonstrada a realização de 01 (um) desconto na conta bancária da parte autora, conforme extrato de ID 106355668 Nesse passo por não ter sido demonstrada a contratação regular de seguro, o desconto é indevido, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro do que for comprovadamente descontado, a título de seguro.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Em relação ao dano moral, no entanto, entendo que o pleito da parte autora não merece acolhida.
Explico.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que a parte autora ajuizou várias outras ações contra o Banco Bradesco, questionando descontos indevidos realizados em sua conta bancária, senão vejamos: - 0802003-94.2023.8.20.5161- tem por objeto o serviço "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
As partes firmaram acordo e o Banco pagou à autora o valor de R$ 5.000,00. - 0802002-12.2023.8.20.5161- tem por objeto o desconto "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1".
Sentença de parcial procedência, determinando a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 500,00; - 0802000-42.2023.8.20.5161 - tem por objeto o desconto " TAR 2 VIA CARTAO DEBITO VR.PARCIAL 2 VIA CARTAODEBIT".
As partes firmaram acordo e o Banco pagou à autora o valor de R$ 6.000,00; - 0801998-72.2023.8.20.5161- tem por objeto o desconto “PAGTO ELETRON COBRANCA SOMPO SEGUROS S.A”.
As partes firmaram acordo e a autora recebeu o valor de R$ 4.700,00; - 0801995-20.2023.8.20.5161- tem por objeto o desconto “PAGTO ELETRON COBRANCA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA”.
As partes firmaram acordo e a autora recebeu o valor de R$ 5.000,00; - 0801994-35.2023.8.20.5161- tem por objeto o desconto “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Sentença de parcial procedência, determinando apenas a restituição em dobro do valor descontado e a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. - 0801993-50.2023.8.20.5161- tem por objeto o desconto “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”.
As partes firmaram acordo e o Banco pagou à autora o valor de R$ 4.887,92. - 0801991-80.2023.8.20.5161- tem por objeto o desconto “DÉBITO AUTOMÁTICO”.
As partes firmaram acordo e o Banco pagou à autora o valor de R$ 9.000,00; - 0801989-13.2023.8.20.5161- tem por objeto o desconto "CARTAO CREDITO ANUIDADE".
Sentença de parcial procedência, determinando a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. - 0801988-28.2023.8.20.5161- tem por objeto o desconto “AQUISICAO DEVOLUCAO-SEG.
ESPECIE”.
As partes firmaram acordo e o Banco pagou à autora o valor de R$ 8.387,08.
Somando-se os valores acima mencionados (sem incluir os montantes decorrentes de acordos firmados com a ré), a parte autora já teve um ressarcimento de ao menos R$ 2.500,00 a título de danos morais, cujo fato gerador é exatamente o mesmo - descontos indevidos efetuados em sua conta bancária.
Este Juízo já destacou, em outras oportunidades, que tem sido frequente a fragmentação de demandas com o objetivo de aumentar o proveito econômico da parte autora, em uma postura excessivamente individualista.
Essa prática sobrecarrega o Judiciário com diversas ações entre as mesmas partes, as quais poderiam ser facilmente reunidas em um único processo.
A concentração das demandas em uma única ação permitiria analisar os danos morais de forma global, assegurando a reparação integral dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados, sem gerar enriquecimento sem causa da demandante, além de garantir o uso racional da Justiça e a cooperação processual prevista no art. 4º do CPC.
Entender de forma diferente seria manter uma visão ultrapassada do processo, baseada na crença de que o fracionamento das ações pode gerar maiores ganhos, o que contraria a lógica cooperativa adotada pelo Código de Processo Civil.
Diante disso, ao fixar o valor dos danos morais, é necessário considerar todos os descontos indevidos efetuados na conta da autora e que estão sendo discutidos em outros processos, além das indenizações já reconhecidas em seu favor em outras demandas relacionadas aos mesmos fatos.
Assim, verificando que a autora já recebeu, pelo menos, R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais) em indenizações por danos morais decorrentes dos mesmos fatos (descontos indevidos realizados em sua conta bancária) (sem incluir os montantes decorrentes de acordos firmados com a ré), conclui-se que sua esfera extrapatrimonial já foi adequadamente reparada.
O valor arbitrado em outras ações cumpre as funções compensatória e pedagógica, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, embora seja reconhecida a ocorrência de dano moral, entende esta Magistrada que a autora já foi devidamente indenizada.
Por esse motivo, a improcedência do pedido indenizatório, nesse processo, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação de seguro em nome da autora, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS"; b) CONDENAR os demandados, solidariamente, a devolverem em dobro os valores descontados na conta da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Por força da sucumbência, condeno os requeridos (na proporção de 50% cada) ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Simielle Barros Trandafilov Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:29
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 15:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Baraúna, #Não preenchido#.
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21/08/2025 12:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 15:20, 1ª Vara da Comarca de Baraúna.
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19/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAR da Audiência Instrução designada para 20/08/2025 15:20 Vara Única da Comarca de Baraúna.
Esclareço que, conforme previsão da Portaria 01 de 20 de maio de 2022 deste Juízo de Direito, a referida audiência poderá ser realizada através da plataforma Teams Microsoft utilizando-se o link abaixo.
Telefone/whatsapp para contato - 84-3673-9795 https://lnk.tjrn.jus.br/wpww4 -
05/08/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 08:44
Juntada de diligência
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05/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/08/2025 15:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Baraúna, #Não preenchido#.
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:55
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/01/2025.
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19/02/2025 12:53
Decorrido prazo de MARGARIDA MORAIS DE OLIVEIRA em 28/01/2025.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 04:35
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:57
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
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28/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:03
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 15:07
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:07
Decorrido prazo de autora em 10/11/2023.
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11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 10/11/2023 23:59.
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22/10/2023 01:57
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/10/2023 06:00.
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16/10/2023 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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