TJRN - 0810210-92.2025.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ANANIAS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEX MONDRO BERNARDO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE QUEIROZ em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de M. B. COM. E DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEX MONDRO BERNARDO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ANANIAS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de M. B. COM. E DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE QUEIROZ em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARILENE DE PAIVA FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE JEDSON CAMPOS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA SELMA FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:01
Decorrido prazo de VANLUCIA FERREIRA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:01
Decorrido prazo de SEVERINA JOSEFA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2025 12:39
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0810210-92.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: JOSE JEDSON CAMPOS, MARILENE DE PAIVA FERNANDES, VANLUCIA FERREIRA DA SILVA, MARIA SELMA FERREIRA, SEVERINA JOSEFA DA SILVA, ODETE MARIA DE QUEIROZ, ALEX MONDRO BERNARDO DA SILVA, M.
B.
COM.
E DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI, FRANCISCO ANDRE ANANIAS, FRANCINETE DIAS MONTEIRO Advogado(s): TAIGUARA SILVA FONTES, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, JUNHO ALDAELIO ALVES DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL, PAULA GOMES TAVARES SETTE, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PILOES Advogado(s): DESPACHO Com a satisfação integral do bloqueio, o ente tornou ADIMPLENTE.
Dessa feita, DETERMINO: a) a transferência dos valores bloqueados para a conta geral respectiva; b) a exclusão imediata do ente no cadastro do SICONV; c) o arquivamento e baixa do presente procedimento.
Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
05/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:33
Outras Decisões
-
29/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA SELMA FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA SELMA FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de VANLUCIA FERREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de M. B. COM. E DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de M. B. COM. E DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE QUEIROZ em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE QUEIROZ em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARILENE DE PAIVA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ANANIAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE JEDSON CAMPOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEX MONDRO BERNARDO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de SEVERINA JOSEFA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0810210-92.2025.8.20.9500 () REQUERENTE: JOSE JEDSON CAMPOS, MARILENE DE PAIVA FERNANDES, VANLUCIA FERREIRA DA SILVA, MARIA SELMA FERREIRA, SEVERINA JOSEFA DA SILVA, ODETE MARIA DE QUEIROZ, ALEX MONDRO BERNARDO DA SILVA, M.
B.
COM.
E DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI, FRANCISCO ANDRE ANANIAS, FRANCINETE DIAS MONTEIRO Advogado(s): TAIGUARA SILVA FONTES, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, JUNHO ALDAELIO ALVES DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL, PAULA GOMES TAVARES SETTE, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PILOES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento de bloqueio e sequestro de valores em desfavor do Município de PILÕES, a requerimento do credor do precatório nº 10910/2023 (9º posição), vencido em 31/12/2024.
A Divisão de Precatórios informou que o Município de PILÓES vem descumprindo o disposto no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, por não efetuar o pagamento dos instrumentos precatórios requisitórios, conforme demonstram os documentos acostados ao caderno processual em epígrafe (conta geral de pagamento de precatórios sem valor suficiente para pagamento da totalidade dos precatórios vencidos).
O Juiz Coordenador da Divisão de Precatórios determinou a autuação do incidente de bloqueio e sequestro de valores, em observância ao disposto nos arts. 20 e seguintes, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
O ente foi intimado da dívida, conforme decisão de ID 31569912, contudo restou silente, conforme os autos (ID 32626157) Em sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do § 3º, do art. 20, da Res. 303/2019-CNJ.
Em parecer, a Procuradora Geral de Justiça Adjunta opinou pelo deferimento do pedido de sequestro (ID 32626158). É o que cumpre relatar.
Decido.
Dispõe o art. 19, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito” É exatamente o caso.
Porém, uma circunstância extraordinária da hipótese justifica uma solução diferente.
O bloqueio deverá alcançar montante que abranja também as superpreferências que compõem a relação de credores do município.
Somando-se os créditos desses precatórios, chega-se à cifra de R$ 202,589,47, que corresponde à dívida que deveria ser garantida pela medida restritiva do bloqueio.
Outrossim, deve ser observado que, no momento, na conta específica de precatórios do município, há saldo de R$ 8.077,14, o que redundaria num débito deste procedimento no importe de R$ 194.512,33.
Consultando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Tesouro Nacional, a última receita corrente líquida (RCL) disponível do município somou R$ 2.207.732,47, tendo como referência o mês de junho/2025, conforme extrato abaixo: Tomando em consideração o montante do sequestro (R$ 194.512,33) e a última RCL disponibilizada (R$ 2.207.732,47), colhe-se que a constrição integral neste momento representaria comprometer 8,81% da RCL do ente. É de convir que a medida extrema poderia inviabilizar as atividades do município, perturbando o seu equilíbrio financeiro.
Em situações excepcionais, o próprio Conselho Nacional de Justiça compreendeu ser possível repensar o sequestro integral de valores para pagamento de precatórios vencidos e abrir espaço para que se crie um plano de pagamento de forma a liquidar a dívida de precatórios, conforme restou decidido na Consulta n. 0005032-44.2022.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: CONSULTA.
REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS.
PROCESSOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA.
SEQUESTRO.
POSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO E DIRECIONAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
PARECER DO FONAPREC.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1.
O texto constitucional prestigia a ordem cronológica de apresentação dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF), ressalvados alguns casos cuja particularidade justifica a conformação do crédito preferencial (§ 1º e seguintes).
No caso de violação da ordem cronológica de pagamento, impõe-se a regularização de todos os créditos que foram preteridos e não foram quitados na ordem cronológica previamente estabelecida.
Precedente do CNJ nesse sentido: Consulta CNJ nº 0005210-42.2012.2.00.0000. 2.
Como forma de preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais. 3.
Nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal. 4.
Consulta respondida nos termos do parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.(CNJ - CONS - Consulta - 0005032-44.2022.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ).
Percebe-se que seria possível excepcionar a regra do sequestro de valores para o adimplemento de precatórios (art. 100, § 6º, CF) em hipóteses excepcionalíssimas em que a constrição abrupta poderia afetar serviços essenciais do ente na medida em que atingiria fatia impactante da RCL.
E, para tornar objetiva e precisa a caracterização da excepcionalidade, o Conselho Nacional de Justiça ofereceu um critério que permitiria identificar as situações de grave endividamento ao orientar que, caso o sequestro ultrapasse o valor de 5% da RCL, poderá ser estabelecido uma programação de pagamento.
Por outro lado, é preciso definir as diretrizes que devem guiar o plano de pagamento nessas situações extraordinárias.
Mesmo não tendo o CNJ avançado nesse ponto, é razoável compreender que, se o bloqueio igual ou inferior a 5% da RCL não estaria na ressalva da regra constitucional do sequestro total, o plano de pagamento não poderia ser moldado com aportes em valores inferiores àquele patamar, na medida em que presumidamente o montante inferior àquele limite não poderia ser interpretado como comprometimento de serviços essenciais.
Nesse sentido, cumpre a esta Divisão estipular o plano de pagamento com aportes no limite de 5% da RCL do ente com início neste momento e as demais parcelas no mesmo dia, com a condição de que, não sendo providenciado o pagamento voluntário, será bloqueado o montante do aporte do plano inadimplido.
Em face do exposto, adoto as seguintes decisões: a) estabeleço plano de pagamento para o valor do débito deste sequestro (R$ 194.512,33) em aportes que devem corresponder ao percentual de 5% da RCL que deverá ser calculada a cada mês de acordo com a disponibilização da RCL no SICONFI, até que se ultime a liquidação de todos os precatórios que compõem este procedimento de sequestro; d) considerando a inércia do ente e o tempo transcorrido desde a instauração do procedimento, o valor do primeiro aporte deverá ser objeto de sequestro no montante de R$ 110.386,62, que corresponde a 5% da última RCL divulgada; e) o ente devedor deverá providenciar os próximos aportes, todo dia 24, dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada no SICONFI, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente; f) o bloqueio do Município de Pilões, (CNPJ nº 08.***.***/0001-00) deverá primeiramente se limitar às contas de FPM e ICMS, abaixo identificadas, a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial nº 800132709218, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios; g) na medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal.
Seguem as contas que serão objeto de bloqueio: FPM: AG 1013-8 C/C30.001-2 ICMS: AG1013-8 C/C31.620-2 Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
30/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de VANLUCIA FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de VANLUCIA FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de SEVERINA JOSEFA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de M. B. COM. E DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de M. B. COM. E DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA SELMA FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ANANIAS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEX MONDRO BERNARDO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE JEDSON CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ANANIAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEX MONDRO BERNARDO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE JEDSON CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE QUEIROZ em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE QUEIROZ em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARILENE DE PAIVA FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARILENE DE PAIVA FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
14/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:49
Outras Decisões
-
02/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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