TJRN - 0809514-43.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809514-43.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: CAROLYNE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS AGRAVADA: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20901760) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
17/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809514-43.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809514-43.2022.8.20.0000 RECORRENTE: CAROLYNE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE ADVOGADO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18349180): CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO COERCITIVO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA DE MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO EM FAVOR DA PARTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER INCLUÍDO NA EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS EM FASE EXECUTIVA (ART. 499 DO CC).
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgamento (Id. 19232228): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Por sua vez, nas razões de recurso especial (Id. 19900591), a parte recorrente afirma ter havido afronta aos arts. 85, §2º, 536, §1º, e 537, caput e §2º, e 1.022 do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20209394). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, no atinente à apontada infringência ao art. 1.022 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) No caso vertente, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Noutra baila, no que tange a teórica violação aos arts. 536, §1º, e 537, caput e §2º, CPC, que tratam da fixação de astreintes como método coercitivo à efetivação da tutela específica, malgrado a parte recorrente alegue que a decisão que determinou o bloqueio bancário possibilita a cobrança de multa cominatória e das despesas custeadas pelo recorrente em decorrência da recalcitrância reiterada pela operadora de saúde, denoto que o acórdão recorrido, ao afastar a tese, decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC .
Sobre a matéria, confira-se aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A questão concernente a saber se é possível a adoção de medidas coercitivas atípicas, a exemplo do bloqueio de cartões de crédito, da apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação, é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 8º e 139, IV, ambos do NCPC), razão pela qual é cabível o recurso especial. 3.
A presente execução já ultrapassou 28 anos, prazo este que ofende sobremaneira o princípio da celeridade processual, garantido constitucionalmente. 4.
O Tribunal paulista afastou a aplicação das medidas coercitivas sem, contudo, analisar as especificidades da causa. 5.
Esta Corte já teve a oportunidade de apontar, objetivamente, alguns requisitos para se adotar as medidas executivas atípicas, tais como: i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1799638 SP 2019/0008351-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Com efeito, na situação concreta, o acórdão recorrido assentou nitidamente o entendimento de que a natureza jurídica do bloqueio de valores ora tratado é de caráter meramente coercitivo, e não de multa cominatória, em uma espécie de medida executiva atípica, na forma do art. 191, IV, do CPC, a fim de se garantir a obtenção da tutela específica da obrigação de fazer então pleiteada. À vista disso, percebo que este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Para mais, denota-se que rever as conclusões deste Tribunal quanto aos pressupostos para se adotar as medidas executivas atípicas ao caso demandaria, necessariamente, nova incursão no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Noutro giro, no tocante à teórica infringência ao art. 85, §2º, do CPC, pautada na alegação de que "haveria de o TJRN estender igual compreensão quanto à integralização da base de cálculo da verba honorária também pelo montante delimitado, quando da fixação do valor da causa, a título da obrigação de fazer", observo, igualmente, a compatibilidade do decisum recorrido com a jurisprudência firmada da Corte Superior, no sentido de que os honorários serão fixados o sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, apenas não sendo possível mensurá-lo, sobre aquele atribuído à causa (REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/03/2019).
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo especial quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 5 -
16/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809514-43.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
14/10/2022 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:05
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2022 03:23
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:22
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2022 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2022 22:32
Conclusos para decisão
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23/08/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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