TJRN - 0807645-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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02/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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21/06/2023 19:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807645-43.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PAULA ROCA PIAZZA REQUERIDO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA SENTENÇA PAULO ROCA PIAZZA, qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de CIA LTDA, igualmente qualificado(a), pelos argumentos de fato e de direito declinados na peça vestibular.
Por petição (Num. 101732895), a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o que basta relatar.
Decido .
Preceitua o artigo 485, inc.
VIII, do NOVO CPC que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Para tanto, dispõe o referido Código de Ritos que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu depois de oferecida a contestação (CPC, art. 485, §4º).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré sequer foi citada, não havendo necessidade de intimá-la para se pronunciar sobre a desistência da ação, pois esta nada tem a ver com o direito material em discussão.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC, DECRETO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito.
Custas processuais remanescentes, se devidas, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários advocatícios em face da ausência de manifestação do réu nos autos.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:42
Extinto o processo por desistência
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15/06/2023 13:50
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:57
Juntada de custas
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08/06/2023 02:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA ROCA PIAZZA.
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21/03/2023 19:48
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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21/03/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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20/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 02:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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