TJRN - 0830156-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:17
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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04/12/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0830156-35.2023.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): WAGNER SANTOS DO NASCIMENTO Parte(s) Ré(s): TIM Celular S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n º101363749 e ID nº108719832), além do substabelecimento ID nº111130561 (pág.16 )) requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, a parte autora é maior e capaz e a parte ré é pessoa jurídica, devidamente representada em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Inclusive, já consta nos autos que o acordo já foi devidamente cumprido, conforme comprovante de depósito juntado ao Id.111130529 (pag.2).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº109301374, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015.
Condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico da demanda(art,. 85, §8º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 23 de janeiro de 2024.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:37
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:55
Homologada a Transação
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10/01/2024 06:57
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 04:03
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:02
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830156-35.2023.8.20.5001 Autor: WAGNER SANTOS DO NASCIMENTO Réu: TIM Celular S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
As partes celebraram acordo e peticionaram ao Id.109301374, requerendo a homologação do mesmo e a extinção do processo.
Ocorre que, em relação aos honorários o termo do acordo não ficou claro, uma vez que, no parágrafo que consta sobre os honorários sucumbenciais, não menciona valor e nem os dados bancários.
Bem como, não foi anexada procuração com poderes para transigir, da advogada que representa a parte ré, Dra.
Carolina C A Barbosa.
Nesse contexto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecerem quanto aos honorários advocatícios e juntar procuração.
Após voltem conclusos para pasta de Homologação.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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22/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
20/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0830156-35.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 11 de outubro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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30/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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30/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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25/08/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0830156-35.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 21 de agosto de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0830156-35.2023.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos.
Em que pese ter havido a frustração da citação efetivada através da via postal, DETERMINO à SECRETARIA que providencie a tentativa de citação da parte ré diretamente através do sistema, pois provavelmente a empresa ré tem cadastro.
Somente acaso frustrada a tentativa de citação supra, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço de citação ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento.
P.I.C.
NATAL/RN,16 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
20/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 07:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo:· 0830156-35.2023.8.20.5001 Parte Autora: WAGNER SANTOS DO NASCIMENTO Parte Ré: TIM Celular S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência reto, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação.
NATAL/RN, 6 de julho de 2023 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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02/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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16/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830156-35.2023.8.20.5001 Parte autora: WAGNER SANTOS DO NASCIMENTO Parte ré: TIM Celular S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
WAGNER SANTOS DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor da TIM CELULAR S.A, igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendido com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada, inclusive sem qualquer notificação prévia.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, decorrente das supostas dívidas com a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a irregularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito efetuada pela parte demandada.
Para tal, defende que desconhece a dívida.
Como é cediço, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas que alegam e discutem esta mesma temática.
Sabe-se que, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente no que tange à exigência de uma prova negativa, como na hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial com determinada instituição.
Em que pese tal presunção favorável consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, o meu posicionamento vem sendo no sentido de indeferir tal modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação de que muitos abusos vêm sendo cometidos pelos litigantes.
Tome-se, por exemplo, o fato de que, muitas vezes a parte autora apresenta várias inscrições lançadas por uma mesma instituição, até relacionadas a um único contrato, diferindo apenas quanto à parcela vencida.
Poderia demandar uma única ação para solucionar a questão, mas opta por ajuizar uma ação para cada uma das inscrições, e postulando uma indenização por danos morais em cada uma delas.
Tal proceder, a meu ver, demonstra um maior interesse na reparação civil do que na resolução do problema originário, além de configurar abuso do benefício da justiça, geralmente concedido, e sobrecarregar o Poder Judiciário com inúmeras demandas repetitivas.
Embora ciente de que a inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito pode ocasionar aborrecimentos ao negativado, uma vez que obstaculariza o exercício de atividades comerciais e/ou creditícias, tenho adotado o entendimento de somente em casos excepcionais, em que a parte autora demonstre e comprove prejuízos concretos advindos da sua negativação (como a possibilidade de perder uma oportunidade), conceder a tutela provisória para a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, e desde que não haja outras anotações incontestes.
Até porque, restando posteriormente comprovada a ilegalidade da inscrição, a parte ré poderá ser condenada a ressarcir a autora também por eventuais danos sobrevindos após o indeferimento da tutela antecipada.
Na hipótese sub judice, não restou comprovado, através da exposição fática e da documentação carreada aos autos, a probabilidade do direito autoral, pois a mera ausência de notificação prévia implica em irregularidade formal sem que isso configure a ilegitimidade da dívida a qual não é discutida no presente caso.
Ademais, é necessária instrução processual para averiguar a existência, ou não, da efetiva notificação prévia, bem como da dívida inscrita em nome da parte autora.
Assim, não vislumbro o fumus boni iuris.
Outrossim, verifico que as inscrições foram disponibilizadas em setembro/outubro de 2021 (Id. 101363749, pág. 13), há, portanto, mais de um ano, o que afasta o alegado perigo da demora.
Ausente tais requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera parte), é dizer, antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, desde já, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.
Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COÊLHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER SANTOS DO NASCIMENTO.
-
06/06/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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