TJRN - 0861332-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:12
Juntada de termo
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17/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:48
Decorrido prazo de AMILCAR VICENTE DA CRUZ GOMES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:26
Decorrido prazo de AMILCAR VICENTE DA CRUZ GOMES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0861332-61.2025.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora/requerente/inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. xxxxx, cujo trecho transcrevo: "...
Nesse sentido, nomeio inventariante o autor ALMICAR VICENTE DA CRUZ GOMES, cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso legal e fielmente desempenhar tal função (Art. 1.991, CC / Art. 617, Parágrafo único, CPC), devendo firmar o respectivo Termo e exibir prova idônea quanto ao último domicílio do falecido.
Firmado o Termo de Compromisso perante à Secretaria Judiciária, cumprirá à inventariante, no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias, apresentar nos autos, por meio de advogado, as suas Primeiras Declarações, observando estritamente a disposição legal (Art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das Primeiras Declarações, sob pena de ficar à margem da partilha neste inventário, caberá ao inventariante apresentar: a) Documento de identificação do falecido (RG e CPF); b) Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo de cujus em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); c) Havendo bens imóveis a inventariar, acostar as respectivas Escrituras Públicas ou Contratos Particulares de Compra e Venda atualizadas; em caso da existência de automóvel, acostar os autos Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) referente a este, bem como indicar seu valor atualizado, conforme a tabela Fipe; d) Certidões atualizadas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido, para verificação se há débitos tributários; e) Certidão negativa do Distribuidor Cível da Comarca de Natal, para a confirmação de que não há discussão judicial em relação aos bens do presente inventário; f) Declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por todos os herdeiros e da meeira, acerca da inexistência de outros herdeiros, além dos informados nos autos e de bens a inventariar. g) Planilha atualizada dos valores referentes aos débitos municipais dos imóveis objetos do presente espólio, discriminando os anos do exercício e valores, acompanhada dos respectivos comprovante de débito retirados do site da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT - Natal).
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo falecido não relatadas pelo inventariante ou por outro sucessor, poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (Art. 1.997, CC / Art. 642 e ss., CPC).
Na oportunidade, realize-se busca via SISBAJUD para o levantamento de valores presentes em contas bancárias sob titularidade do falecido, BOANERGES GOMES DE LIMA (CPF *71.***.*04-34).
Obtida a resposta do SISBAJUD, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre os documentos, requerendo o que entender de direito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se. ..." Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM “DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES” PROCESSO N.º: 0861332-61.2025.8.20.5001 ASSUNTO: INVENTÁRIO JUDICIAL REQUERENTES: JOSÉLIA ALVES CRUZ DE LIMA, AMILCAR VICENTE DA CRUZ GOMES, ARTUR EMILIANO DA CRUZ GOMES e AUTA DE SOUZA DA CRUZ GOMES DE CUJUS: BOANERGES GOMES DE LIMA.
DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉLIA ALVES CRUZ DE LIMA, AMILCAR VICENTE DA CRUZ GOMES, ARTUR EMILIANO DA CRUZ GOMES e AUTA DE SOUZA DA CRUZ GOMES, esta representada por sua genitora, JOSÉLIA ALVES CRUZ DE LIMA, ingressaram neste Juízo com a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL, dos bens deixados pelo falecido BOANERGES GOMES DE LIMA.
Na peça inaugural, afirmam que o de cujus era casado com a requerente JOSÉLIA ALVES CRUZ DE LIMA, pelo regime da Comunhão Universal de Bens.
Da união adveio o nascimento de 03 (três) filhos, quais sejam, ALMICAR VICENTE DA CRUZ GOMES, ARTUR EMILIANO DA CRUZ GOMES e AUTA DE SOUZA DA CRUZ GOMES.
O patrimônio que será objeto da presente demanda, é referente ao valor avaliado em R$ 328.653,93 (trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), quantum correspondente aos seguintes bens: 1) Imóvel localizado na AV INTERVENTOR MARIO CÂMARA, 2326 - Natal/RN - CEP 59070-600, no bairro Lagoa Nova II (também conhecido como Cidade da Esperança), Natal/RN, correspondente a fração desmembrada do lote nº 59.
A parte adquirida pelo de cujus possui as seguintes dimensões e confrontações: ao Norte, com o lote nº 58, medindo 17,00 metros; ao Sul, com a Rua Lindemberg Pereira de Araújo, medindo 16,00 metros; a Leste, com a Avenida Interventor Mário Câmara, medindo 11,00 metros; e a Oeste, com o terreno remanescente da vendedora, medindo 11,00 metros, totalizando uma área de 184,00 m², conforme planta anexa à escritura pública de compra e venda, na qual consta o nome do de cujus como comprador.
Valor venal de R$ 82.027,96 (oitenta e dois mil e vinte e sete reais e noventa e seis centavos); 2) Imóvel localizado na RUA FAZENDA NOVA, 21 - Cidade da Esperanca - Natal/RN - CEP 59070-390, correspondente ao lote n° 22 da quadra n° 53, medindo 180 m².
Valor venal de R$ 84.174,34 (oitenta e quatro mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos); 3) Imóvel localizado na RUA DAS PERDIZES, 8000 - Pitimbu - Natal/RN - CEP 59067-480, medindo 360 m².
Valor venal de R$ 141.987,55 (cento e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos); Saldo FGTS no valor de R$ 20.464,08 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos).
Afirmam que falecido deixou dívidas referente ao IPTU dos três imóveis, referente ao IPTU, no valor de conforme documentos em anexo, que deverão ser paga após a partilha, que somam o valor de R$ 26.843,99 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos).
Aduzem que o de cujus faleceu sem deixar Testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem.
Por fim, requerem (1) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (2) a nomeação de ALMICAR VICENTE DA CRUZ GOMES enquanto inventariante do presente processo; (3) a homologação da partilha amigável apresentada, com a expedição dos competentes formais de partilha, alvarás e demais documentos necessários ao levantamento dos bens e regularização da titularidade patrimonial. É o relatório.
Decido.
A priori, deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita em momento oportuno.
Realizada a abertura de inventário, devido ao falecimento de BOANERGES GOMES DE LIMA, consigno que a norma legal quanto à legitimação para suceder será aquela vigente na data do óbito, devendo ainda ser observado o último domicílio dos autores da herança (Arts. 1.785 e 1.788 do Código Civil Brasileiro).
Nesse sentido, nomeio inventariante o autor ALMICAR VICENTE DA CRUZ GOMES, cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso legal e fielmente desempenhar tal função (Art. 1.991, CC / Art. 617, Parágrafo único, CPC), devendo firmar o respectivo Termo e exibir prova idônea quanto ao último domicílio do falecido.
Firmado o Termo de Compromisso perante à Secretaria Judiciária, cumprirá à inventariante, no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias, apresentar nos autos, por meio de advogado, as suas Primeiras Declarações, observando estritamente a disposição legal (Art. 620, I a IV, CPC).
Por ocasião das Primeiras Declarações, sob pena de ficar à margem da partilha neste inventário, caberá ao inventariante apresentar: a) Documento de identificação do falecido (RG e CPF); b) Informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo de cujus em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); c) Havendo bens imóveis a inventariar, acostar as respectivas Escrituras Públicas ou Contratos Particulares de Compra e Venda atualizadas; em caso da existência de automóvel, acostar os autos Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) referente a este, bem como indicar seu valor atualizado, conforme a tabela Fipe; d) Certidões atualizadas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido, para verificação se há débitos tributários; e) Certidão negativa do Distribuidor Cível da Comarca de Natal, para a confirmação de que não há discussão judicial em relação aos bens do presente inventário; f) Declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por todos os herdeiros e da meeira, acerca da inexistência de outros herdeiros, além dos informados nos autos e de bens a inventariar. g) Planilha atualizada dos valores referentes aos débitos municipais dos imóveis objetos do presente espólio, discriminando os anos do exercício e valores, acompanhada dos respectivos comprovante de débito retirados do site da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT - Natal).
A respeito de eventuais dívidas deixadas pelo falecido não relatadas pelo inventariante ou por outro sucessor, poderão os credores do espólio requerer nestes autos, antes da partilha, o pagamento daquelas, desde que vencidas e exigíveis (Art. 1.997, CC / Art. 642 e ss., CPC).
Na oportunidade, realize-se busca via SISBAJUD para o levantamento de valores presentes em contas bancárias sob titularidade do falecido, BOANERGES GOMES DE LIMA (CPF *71.***.*04-34).
Obtida a resposta do SISBAJUD, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre os documentos, requerendo o que entender de direito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 29 de julho de 2025.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/VFMB -
05/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:37
Outras Decisões
-
28/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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