TJRN - 0810877-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MICHAEL DOS REIS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:18
Decorrido prazo de VALMERI VIEIRA DE AQUINO FILHO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA B DOS SANTOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0810877-83.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA B DOS SANTOS LTDA REU: RC ENGENHARIA E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID nº 160150952).
Consta no termo que o pagamento de R$ 38.424,62 será realizado através de depósito em conta bancária da parte autora já informada nos autos, com uma entrada de R$ 6.424,62 e seis parcelas mensais de R$ 4.000,00, e que o acordo firmado engloba todos os pedidos feitos na inicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Restou consignado multa de 10% em caso de descumprimento.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:16
Homologada a Transação
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08/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0810877-83.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORA: MARIA LUCIA B DOS SANTOS LTDA RÉU: RC ENGENHARIA E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixa-se de apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - DO MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora, em suma, visa o recebimento da quantia de R$ 38.424,62 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao fornecimento de materiais de construção, cujo pagamento se encontra em atraso.
Citada a parte ré, apresentou contestação reconhecendo o débito, sem nenhuma controvérsia explorada.
Assim, restou comprovada a pretensão da empresa autora mediante a documentação acostada, não havendo dúvidas em relação à inadimplência da parte ré.
Por consequência, forçoso condenar a parte Ré ao pagamento dos valores devidos à parte demandante no montante total de R$ 38.424,62 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a parte Ré, RC ENGENHARIA E SOLUCOES INTEGRAIS LTDA, a pagar à parte autora, MARIA LUCIA B DOS SANTOS LTDA, a importância de R$ 38.424,62 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir do ajuizamento.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela I, da Justiça Federal.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:44
Determinada a citação de RC ENGENHARIA E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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23/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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