TJRN - 0800947-12.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:33
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIMAR em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800947-12.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSIMAR REU: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
FRANCISCO JOSIMAR ajuizou a presente demanda em face de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA, alegando, em síntese, que aderiu a um contrato de participação em grupo de consórcio negociado pela ré, no valor de R$ 120.000,00, o qual seria pago com entrada de R$ 2.993,45 e mais 47 parcelas no mesmo valor.
Aduz que foi induzido a erro pela parte ré que afirmou contemplação com brevidade, o que não ocorreu, razão pela qual requer a declaração da nulidade do contrato, a restituição integral do valor investido e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A demandada apresentou contestação ao id. 142453680, na qual afirma que o demandante recebeu uma cópia do contrato formalizado.
No mais, sustenta a ausência de ilicitude e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora não apresentou réplica (id. 145128743).
Não foram requeridas provas complementares. É o que importa mencionar.
Fundamento.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica deduzida nestes autos se subsume às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a parte autora se enquadra como destinatária final do serviço contratado (art. 2º), e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º), prescindindo de maiores digressões.
No que tange ao ônus probatório, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar a regularidade do negócio jurídico e a observância do dever de informação, haja vista a hipossuficiência técnica do consumidor.
Todavia, embora o vínculo contratual entre as partes configure uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova, consagrada no art. 6º, VIII, do CDC, não é absoluto, exigindo-se que a parte autora produza provas mínimas do fato constitutivo do direito alegado.
Adentrando ao plano fático do direito alegado, narra a inicial que, no ato da contratação, foram passadas informações do contrato referente a liberação imediata do crédito para ser utilizado na aquisição do bem, porém, após o primeiro sorteio, o adquirente não obteve a carta de crédito e se deparou com informações divergentes.
Por outro lado, a parte ré sustenta que, em nenhum momento, o autor produziu prova de promessa de cota contemplada.
Frente a isso, verifica-se inexistir controvérsias quanto à efetiva vinculação das partes em razão da contratação de um consórcio disponibilizado pela ré, o próprio autor alega que efetivamente aderiu ao contrato de consórcio, circunstância que não é objeto de controvérsia.
O ponto nevrálgico da controvérsia reside na alegação de vício de consentimento, por erro substancial, decorrente de suposta promessa de contemplação imediata formulada por preposto da administradora.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento de prova robusto que comprove tal alegação, ônus que incumbia ao autor.
Pois bem.
O caso em tela mais se aproxima de um mero arrependimento, tentando o demandante afastar a aplicação da Lei n. 11.795/2008, sob o argumento de que incorrera em vício de vontade na contratação.
Neste contexto, a controvérsia persiste quanto à restituição imediata do valor adimplido decorrente da rescisão do contrato motivada pela ocorrência (ou não) de vício de consentimento relativo à oferta enganosa de cota contemplada. À luz da narrativa dos autos e do acervo probatório produzido, resta notória a contradição entre a alegada oferta verbal de disponibilização imediata de crédito e a proibição expressa no instrumento contratual apresentado acerca de tal prática.
O contrato escrito foi acostado aos ids. 142453685 e 142453686 pela parte requerida, com cláusula de vedação à contemplação imediata.
Por sua vez, como prova de suas alegações, o autor junta prints de conversas via WhatsApp com prepostos da requerida, nas quais não há qualquer menção à alegada promessa de contemplação imediata (ids. 136557620, 136557621, 136557622, 136557624, 136557626).
Ademais, no recibo juntado ao id. 136557628, há a informação de que a ficha de adesão é complementar ao contrato de adesão, feita pela administradora e aceita pelo consorciado.
Nesse ponto, em sua contestação, a requerida junta o referido contrato e informa que ele foi repassado para o contratante, afirmação esta não contrariada pelo autor, visto que sequer apresentou réplica ou requereu provas complementares.
Com efeito, é de conhecimento comum que, em um contrato de consórcio, cada participante paga parcelas mensais, formando um fundo comum, e é contemplado por sorteio ou lance para receber uma carta de crédito e adquirir o bem desejado.
O contrato de consórcio não se confunde com financiamento, sendo incabível pretender que a contemplação de crédito ocorra independentemente de sorteio ou lance, que são meios inerentes à modalidade de aquisição de bens e serviços tratada no contrato em questão.
No caso em apreço, o próprio autor afirma que desistiu da contratação porque não foi contemplado na primeira assembleia, ou seja, se arrependeu e, repise-se, não faz prova de que foi “enganado” por falsa promessa de contemplação imediata.
Insta registrar que nosso ordenamento jurídico veda a conduta contraditória, entendida como venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva e alicerce do direito contratual.
Ainda que o requerente sustente que foi induzido a erro pelo vendedor quando este lhe garantiu a contemplação breve de sua cota, percebe-se que assinou instrumento contratual, assinatura e contrato não impugnados em réplica, havendo vedação à prática de garantia de contemplação, cuja redação encontra-se clara e acessível, e assim, não cuidou a parte autora de trazer provas documentais que confirmem ter sido efetivamente atraído por falsas promessas.
Nesse viés, é firme a jurisprudência no sentido de que não se caracteriza vício de consentimento quando o contrato expressamente prevê que a contemplação ocorrerá por sorteio ou lance, sem garantia de data específica, mesmo diante de alegações de promessa verbal em sentido contrário.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PRETENSÃO DE QUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEJA ADMITIDA COMO MEIO DE PROVA.
ACOLHIMENTO.
FORNECEDORA QUE ALEGA QUE O CONTRATO NÃO FOI FINALIZADO ANTE A FALTA DE PAGAMENTO A SEU FAVOR.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A CONSUMIDORA FIRMOU NEGÓCIO COM VENDEDORA PREPOSTA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO MESMO VALOR NOMINADO NO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE QUE A TERCEIRA FAVORECIDA ERA PROPRIETÁRIA DA EMPRESA DE VENDAS.
RÉU QUE NÃO TROUXE NENHUM MEIO DE PROVA APTA A IMPUGNAR A ALEGAÇÃO DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
AVERIGUAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ASSUMIDO PELA ADMINISTRADORA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A VENDEDORA.
SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE DETERMINADO VALOR.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DE NÃO GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE VALORES ADIMPLIDOS.
NECESSIDADE DE TÉRMINO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858973-46.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
AUSÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESISTÊNCIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
TESE DE QUE HOUVE ADESÃO MEDIANTE A FALSA PROMESSA DE QUE A COTA SERIA CONTEMPLADA NO PRIMEIRO SORTEIO.
EXPRESSA INDICAÇÃO NO CONTRATO DE QUE NÃO HAVERIA GARANTIA DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO.
FALTA DE PROVA DE QUAISQUER VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
PRETENDIDA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
QUESTÃO SEDIMENTADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.119.300/RS).
PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CONTRATO EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE O SISTEMA DE CONSÓRCIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853654-34.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGADA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Francisco Luiz da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais, declarando a rescisão do contrato com devolução de valores pagos conforme pactuado, sem condenação por danos morais.
O Apelante alega ter sido induzido a erro por promessa de contemplação imediata em consórcio e pleiteia anulação do contrato por dolo, restituição integral dos valores pagos e indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve dolo ou vício de consentimento no contrato celebrado; e (ii) determinar se o Apelante faz jus à restituição integral das quantias pagas e à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato firmado entre as partes explicita que não há garantia de contemplação imediata, detalhando que esta somente ocorre por sorteio ou lance, sem prazo definido, conforme cláusula 17 e outros trechos.4.
A gravação de pós-venda demonstra que o Apelante foi informado e confirmou não ter recebido promessa de contemplação antecipada, corroborando a validade do consentimento.5.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, era do Apelante, que não comprovou as alegações de má-fé ou práticas comerciais desleais por parte da Apelada.6.
Não se verifica defeito na prestação de informações pela Apelada, tendo o contrato sido redigido de forma clara, afastando a possibilidade de erro substancial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
O contrato de consórcio que prevê de forma expressa a ausência de garantia de contemplação antecipada afasta a alegação de dolo ou vício de consentimento do consorciado.2.
O ônus da prova de má-fé ou práticas desleais incumbe à parte que as alega, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de comprovação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, §2º e §11; art. 98, §3º. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863123-70.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) Nesse contexto, não havendo comprovação de qualquer vício na formação do contrato, descabe o pedido de declaração de nulidade da avença, porquanto válida em sua essência.
Vencido este ponto, importa destacar que a Segunda Seção do STJ, ao julgar procedente uma reclamação contra decisão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, a qual havia determinado a restituição imediata das parcelas pagas por um consorciado desistente que aderiu, em 2009, a um grupo formado em 2007, reafirmou o entendimento de que não é possível exigir a devolução imediata desses valores.
Vejamos o que afirmou a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti.
Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo, de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações. (RECLAMAÇÃO Nº 16.390 - BA (2014/0026213-9) Destarte, a devolução do importe despendido pelo demandante deve ocorrer nos termos pactuados, podendo a administradora demandada reter a taxa de administração proporcional ao período em que o consorciado participou do grupo.
Contudo, o Enunciado de Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça, de outra parte, não deixa margem a qualquer dúvida: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano do consórcio”.
Por derradeiro, concernente aos danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória, que são a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão moral experimentada.
Assim é que sequer uma conduta indevida restou devidamente demonstrada nos autos, ante a ausência de provas concretas acerca da oferta enganosa de garantia de contemplação imediata que tenha induzido o autor a erro na celebração do negócio.
Ausente, pois, a configuração de qualquer dos pressupostos do dever de indenizar não há que se falar no cabimento da pretensão ora buscada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
30/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ZOZIMO ARAUJO BRASIL FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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