TJRN - 0800457-22.2021.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 20/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ELISANGELA SOCORRO DE FATIMA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800457-22.2021.8.20.5113 REQUERENTE: LEONARDO BEZERRA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GROSSOS DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo.
Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado deixou de se manifestar, conforme certidão automática do sistema PJe. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado não se manifestou sobre os cálculos apresentados, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Conforme planilha de Id nº 150918217, ao atualizar a dívida utilizando a calula dora automática do TJRN, os juros moratórios foram calculados nos moldes pertinentes à cobrança realizada contra a fazenda pública, ou seja, no percentual da taxa básica de juros da caderneta de poupança; já a correção monetária fora aplicada com base no IPCA-E.
Assim, em relação aos índices adotados, bem como ao termo inicial e final, não há qualquer reparação a ser feita, uma vez que se encontram de acordo com o dispositivo sentencial, devendo ser acolhida a impugnação.
Ademais, não se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, concorda com a importância apurada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente no Id nº 150918217, devendo haver retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do crédito a ser direcionado em divisão igualitária para os advogados Kalyl Lamarck Silvério Pereira, Elisângela Socorro de Fátima Costa e Edmiray Bezerra da Nobrega.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, uma vez que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo aplicável o CPC de forma subsidiária para fixação destes.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, devendo a secretaria efetivar o adimplemento do crédito ao exequente independente de nova conclusão, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2025 07:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 10:13
Processo Reativado
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16/05/2025 09:05
Deferido o pedido de LEONARDO BEZERRA DA COSTA
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09/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:00
Processo Reativado
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24/04/2025 20:11
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 20:11
Deferido o pedido de autora
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24/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/05/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:10
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 19:12
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:12
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:12
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
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09/05/2022 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA DA COSTA em 31/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2021 01:14
Decorrido prazo de ELISANGELA SOCORRO DE FATIMA COSTA em 07/07/2021 23:59.
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21/06/2021 13:10
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 08:44
Decorrido prazo de Município de Grossos em 18/06/2021.
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19/06/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 18/06/2021 23:59.
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21/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 19:52
Conclusos para despacho
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02/04/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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