TJRN - 0800457-22.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800457-22.2021.8.20.5113 REQUERENTE: LEONARDO BEZERRA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GROSSOS DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo.
Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado deixou de se manifestar, conforme certidão automática do sistema PJe. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado não se manifestou sobre os cálculos apresentados, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Conforme planilha de Id nº 150918217, ao atualizar a dívida utilizando a calula dora automática do TJRN, os juros moratórios foram calculados nos moldes pertinentes à cobrança realizada contra a fazenda pública, ou seja, no percentual da taxa básica de juros da caderneta de poupança; já a correção monetária fora aplicada com base no IPCA-E.
Assim, em relação aos índices adotados, bem como ao termo inicial e final, não há qualquer reparação a ser feita, uma vez que se encontram de acordo com o dispositivo sentencial, devendo ser acolhida a impugnação.
Ademais, não se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, concorda com a importância apurada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente no Id nº 150918217, devendo haver retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do crédito a ser direcionado em divisão igualitária para os advogados Kalyl Lamarck Silvério Pereira, Elisângela Socorro de Fátima Costa e Edmiray Bezerra da Nobrega.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, uma vez que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo aplicável o CPC de forma subsidiária para fixação destes.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, devendo a secretaria efetivar o adimplemento do crédito ao exequente independente de nova conclusão, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2022 08:34
Recebidos os autos
-
14/05/2022 08:34
Conclusos para julgamento
-
14/05/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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