TJRN - 0842317-82.2020.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MICHELE ARAUJO DE CASTRO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0842317-82.2020.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Ciente do teor do Acórdão de Id 159118540 que manteve os termos da sentença que julgou improcedente a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem entre o de cujus e o Sr.
José Antônio de Macedo.
Estando assim caracterizado que a inventariante é a única herdeira do falecido, deve o Sr.
José Antônio de Macedo ser retirado da linha sucessória e da habilitação nesta Ação de Inventário.
Face às certidões de Ids 96381770 e 100001885, que atesta a omissão dos Advogados da única herdeira em cumprir as diligências, intime-a, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprir as diligências determinadas em Id 84759786.
Mantendo-se inerte quanto à medida, será considerada como desinteressada no prosseguimento do feito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos do CPC e Súmula nº 08/2019 - TJ/RN2 .
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão.
Em caso de intimação infrutífera da inventariante no endereço informado nos autos, em atenção ao art. 274, parágrafo único do CPC, dou por válida a intimação desta do teor do Mandado expedido, por ser obrigação das partes manter atualizados seus endereços nos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público e ao Fisco Estadual, a fim de que, querendo, promovam eventuais diligências que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 2 SÚMULA Nº. 08 - TJ/RN.
A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. -
30/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 22:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:04
Conclusos para decisão
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29/07/2025 21:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 21:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:04
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 03:52
Juntada de Certidão
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16/09/2022 03:43
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:53
Conclusos para despacho
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15/09/2022 18:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES em 13/09/2022 23:59.
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15/08/2022 14:17
Juntada de Certidão vistos em correição
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14/08/2022 08:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 08:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2022 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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27/07/2022 05:26
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:16
Expedição de Ofício.
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25/07/2022 14:14
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 17:52
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:19
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:12
Apensado ao processo 0851615-64.2021.8.20.5001
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04/11/2021 23:09
Conclusos para despacho
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04/11/2021 23:08
Juntada de Certidão
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04/11/2021 04:38
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:30
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:55
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 03/11/2021 23:59.
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06/09/2021 11:48
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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06/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 07:58
Conclusos para despacho
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09/02/2021 19:39
Juntada de Petição de petição incidental
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17/09/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 14:49
Conclusos para despacho
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03/09/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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