TJRN - 0801520-43.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801520-43.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILEIKA BARRETO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Edileika Barreto da Silva, promove Ação Ordinária de Pagamento de Diferença do Piso Nacional do Magistério em face do Município de Areia Branca, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o reajuste anual dos seus vencimentos básicos de acordo com o Piso Nacional do Magistério e o escalonamento da carreira considerando a cumulação entre o Piso e o PCCR.
Em sua inicial, o autor afirma que possui direito ao reajuste anual no mesmo percentual que o concedido para o Piso Nacional do Magistério, sob o argumento de que a legislação municipal garante o escalonamento remuneratório tendo como base o referido Piso, bem como que sua remuneração deve ser reajustada anualmente, de acordo com o art. 37, X, da CF.
Assim, requer a implantação do vencimento básico que entende correto, bem como o pagamento dos valores não pagos no quinquênio que antecede a propositura da ação.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Citado, o réu apresentou contestação de Id nº 159680152, argumentando que o autor não possui direito a progressão funcional e requerendo a improcedência da ação.
Impugnação a contestação apresentada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1845542/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021).
Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Toda a argumentação trazida na fundamentação nos autos gira em torno da fixação do vencimento inicial da Carreira do Magistério Público Municipal no valor estabelecido como piso salarial nacional e o escalonamento da carreira da do magistério considerando os percentuais estabelecidos de acordo com as promoções e progressões alcançadas pela parte autora, além da concessão do reajuste anual que prevê o art. 37, X, da Constituição Federal.
Inicialmente, importa esclarecer que a Lei Federal no 11.738/2008 foi a que estabeleceu o Piso Salarial Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para aqueles com jornada de 40 (quarenta) horas semanais que, de acordo com seu art. 5º, é reajustado anualmente com base no percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental – FUNDEB (definido nos termos da Lei n. 11.494/2007).
No bojo do julgamento da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 e entendeu que, no período de 01/01/2009 até 27/04/2011 (compreendido entre a decisão cautelar e o julgamento do mérito da ação) deve ser considerado como piso nacional a remuneração em sentido global (levando em conta o vencimento básico, gratificações e adicionais) e, a partir de 27/04/2011 (com o julgamento de mérito), o piso nacional deve ser tido como o vencimento básico para os professores públicos da educação básica.
Fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para o ano de 2009, o piso é reajustado anualmente, com base no percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano – FUNDEB (definido nos termos da Lei n. 11.494/2007), nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Por tal razão, tenho que a pretensão da parte autora, na verdade, é de que a remuneração da Classe inicial dos Professores Municipais seja fixado de acordo com o valor instituído para o Piso Nacional do Magistério, de forma que exista um escalonamento remuneratório de todas as outras classes e seu vencimento básico corresponda ao Piso, acrescido do percentual de 30% sobre este, devido para a Classe E.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.426.210/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (STJ.
Resp nº 1426210/RS.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
Rel.
Ministro Gurgel de Faria. 1ª Seção.
Pub. 09.12.2016).
O precedente possui eficácia obrigatória, apresentando efeito vinculativo em relação ao presente caso, em que há situação análoga ao que foi decidido pela Suprema Corte, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Assim, a exigência de que o município passe a refletir o Piso Nacional do Magistério em toda a carreira prevista na legislação municipal só pode se dar quando houver previsão expressa.
No Município de Areia Branca, a Lei Municipal n° 1.148/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo, Salário e Remuneração do Magistério Público Municipal, tratou da fixação do vencimento básico dos professores e especialistas de educação no art. 50, 51 e 52, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 50º – A remuneração mensal dos titulares dos cargos públicos de que trata esta lei, corresponde para os Professores e Especialistas em Educação no Vencimento básico da classe da carreira em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito. §1º – Considera-se vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas em Educação os valores constantes das tabelas anexas desta lei. […] Art. 51º – Os vencimentos básicos dos níveis I e II do cargo de professor, que compreende o Piso Salarial Profissional da categoria do magistério, para a jornada de 30 horas semanais, estão assim fixados: a) – Nível I Classe A – Valor R$ 712,50 b) – Nível II Classe A – Valor de 997,50 Com efeito, é de fácil compreensão que o vencimento básico do Magistério Público Municipal deve ser calculado a partir do salário-base pago ao Professor de Nível Médio e de Nível Superior e, a partir destes, devem ser aplicados os coeficientes de acréscimo de acordo com a classe e nível que o servidor está enquadrado.
A interpretação adotada pela parte autora importaria no reconhecimento de que é o Piso Nacional do Magistério o valor-base sobre o qual devem ser aplicados os coeficientes de acréscimo relativo aos níveis e a classe, o que contraria o disposto na legislação.
Por ser assim, inexiste imposição legal que defina reajuste ao Magistério Público Municipal de acordo com o Piso Nacional do Magistério, tampouco que fixe este como vencimento inicial sobre o qual devem ser calculadas as progressões e promoções dos professores.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Improcedente o pedido contido na inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; -
05/08/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:42
Determinada a citação de réu
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09/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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