TJRN - 0861461-66.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Denise Pinheiro Borges em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0861461-66.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES FONTOURA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DAS GRACAS TOMAZ COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 11:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861461-66.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS DORES F DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA DAS DORES FONTOURA DO NASCIMENTO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, ID 160768219, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à decisão interlocutória de ID 159609634.
Alega a embargante que a decisão liminar analisou e deferiu a tutela antecipada em favor da parte autora sem que a parte ré tivesse a oportunidade de se manifestar no prazo que lhe foi legalmente concedido.
Aduz que a decisão foi proferida antes do término do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre o pedido liminar, prazo este que foi estabelecido no mandado de intimação expedido (ID 159033412).
Afirma ainda que a Embargada, MARIA DAS DORES FONTOURA DO NASCIMENTO, protocolou uma petição alegando falsamente o decurso do prazo, o que induziu o Juízo a erro e resultou na apreciação prematura do pedido.
Nesta oportunidade, deve ser também analisado requerimento de chamamento do feito à ordem e manifestação como resposta ao pedido de tutela antecipada formulado pela parte demandada no ID 159705132.
Registra a demandada que é importante consignar que atualmente a autora vem sendo assistida por meio do Programa de Assistência Domiciliar, mesmo sem a obrigatoriedade do fornecimento do serviço pela operadora de saúde.
Trata-se de prestação totalmente desvinculada do contrato e fornecida por mera liberalidade da Unimed Natal.
Que a operadora vem prestando acompanhamento nutricional, médico, de enfermagem e fisioterapia respiratória diária à autora, não se enquadrando apenas os serviços de fonoaudiólogo e fisioterapia motora, pelo fato da paciente não se enquadrar em quadro de reabilitação, tendo recebido o devido encaminhamento para a rede credenciada.
Alega que em relação à cama hospitalar pleiteada, informar que, de acordo com os critérios de elegibilidade definidos pela operadora, esse item é destinado exclusivamente a pacientes em uso de sonda nasoenteral e/ou traqueostomia, condição clínica não apresentada pela beneficiária conforme os próprios documentos médicos juntados aos autos.
Ainda, que analisando-se detidamente o relatório médico evolutivo constante nos autos, verifica-se que não há qualquer indicação de agravamento do estado clínico da autora que justifique intervenção judicial em caráter liminar.
Ao contrário, o documento aponta que a paciente se encontra estável, com melhora progressiva de seu quadro, não havendo qualquer menção à existência de risco iminente de morte ou agravamento clínico irreversível.
Afirma ainda que, na verdade, de quadro crônico, controlado, que não demanda providência imediata de natureza excepcional e que a própria evolução clínica demonstrada nos relatórios médicos evidencia a estabilidade do quadro e a adequação do tratamento atualmente fornecido.
Por fim, sustenta que não se verifica a demonstração concomitante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, restando ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Certidão de ID 160794838 informa que os embargos à Decisão de ID 159609634 publicada pelo Djen no dia 04/08/2025 protocolado nos autos dia 14/08/2025 foram intempestivos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos opostos são intempestivos, conforme certificado nos autos (ID 160794838).
Assim, constata-se que transcorreu lapso temporal, motivo pelo qual não devem ser conhecidos.
No que concerne ao pedido de chamamento do feito à ordem, ID 159705132, ab initio, tenho que as razões apresentadas não se sustentam.
Narra a demandada que o despacho de ID 158988648 determinou prazo de 72 horas para manifestação, porém o mandado de intimação, ID 159033412, concedeu prazo de 05 (cinco) dias, sendo a intimação efetivada em 30/07/2025, com termo final em 07/08/2025.
Certificada a intempestividade, ID 159563528, considerando o transcurso das 72 horas, foi exarado o decisum que deferiu a tutela.
Em que pese assistir razão a demandada quanto ao prazo estabelecido no mandado divergir do que determinou a intimação, erro material, no dia seguinte à decisão, 05/08/2025, a parte demandada apresentou as razões que entende deva ser indeferido o pedido liminar.
Nessa circunstância, não faz sentido retornar os autos ao status inicial em chamamento do feito à ordem, pois a resposta já foi apresentada, devendo apenas ser analisada a referida manifestação com possibilidade de reconsideração ou não.
Ultrapassada a análise do pedido de chamamento do feito à ordem, passo a analisar a manifestação acerca do pedido de indeferimento da tutela de urgência inicial.
Pois bem, a decisão de ID 159609634 fundamentou o deferimento da tutela de urgência nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido.
De acordo com laudo circunstanciado acostado aos autos (ID 158984239), assinado pelo Dr.
Deoclécio Rocha, CRM 4461, a autora, idosa de 96 anos de idade, é portadora de com demência com progressão e já em estado avançado, necessitando de tratamento especial através de home care, em face de seu delicado quadro clínico.
Nesse passo, considerando que existe prescrição médica atestando a necessidade do tratamento para a autora, subscrito por médico habilitado junto à ré, este tratamento lhe deve ser assegurado, caso contrário, estar-se-ia negando a prestação adequada do serviço de saúde por ela contratado.
A conduta da promovida revela-se, assim, abusiva, pois implica, no plano concreto, na inutilidade do negócio protetivo, ferindo a boa-fé contratual e contrapondo-se à função social do contrato (art. 421 e 422 do CC). É oportuno lembrar que, mesmo existindo expressa negativa contratual, como aponta a ré em sua manifestação, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, porém, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme recomendação médica.” Colacionou jurisprudência.
Ainda, fundamentou o decisum: “No caso presente, o relatório médico de ID. 158984239 é inequívoco em prescrever o fornecimento do home care, para o enfrentamento do quadro clínico da paciente, diante de seu estágio de demência com progressão e já em estado avançado, o que sinaliza de forma satisfatória, ao menos no presente momento de cognição sumária, para o atendimento, a critério do médico assistente, ao requisito do art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022, no que pertine à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, circunstância que deverá ser desconstituída pelo demandado no curso da instrução processual, observada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação consumerista (Súmula nº 608, STJ).
Logo, resguarda-se o direito da autora à assistência médica domiciliar no caso em tela, a despeito de não constar no critério de elegibilidade definido pelo plano visando contemplar as necessidades de atendimento.” Sendo assim, as razões e documentos apresentados pela demandada no ID 159705132 e anexos não tiveram o condão de modificar os motivos que levaram a este Juízo deferir a tutela de urgência, especialmente quanto às razões apresentadas pelo médico assistente ao prescrever as necessidades da autora.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração por intempestivos.
Ainda, após análise da manifestação ao pedido liminar, mantenho a decisão impugnada de ID 159609634 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:19
Outras Decisões
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19/08/2025 15:19
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 21:59
Juntada de diligência
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06/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861461-66.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS DORES F DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA DAS DORES FONTOURA DO NASCIMENTO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por MARIA DAS DORES FONTOURA DO NASCIMENTO, qualificada e devidamente representada, em face da UNIMED NATAL, igualmente qualificado(s).
A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde mantido pela ré, encontrando-se com todas as carências contratuais devidamente cumpridas e em dia com o pagamento das mensalidades.
Informa que possui 96 anos de idade e foi diagnosticada com demência em estágio avançado, apresentando um quadro clínico grave, irreversível e que exige cuidados contínuos.
Em razão dessa condição, afirma necessitar de atendimento domiciliar (home care), abrangendo serviços de fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória, cama hospitalar, alimentação enteral e assistência de enfermagem, conforme prescrição médica.
Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência, requerendo que a ré seja compelida a fornecer, de forma imediata, os serviços de home care indicados. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido.
De acordo com laudo circunstanciado acostado aos autos (ID 158984239), assinado pelo Dr.
Deoclécio Rocha, CRM 4461, a autora, idosa de 96 anos de idade, é portadora de com demência com progressão e já em estado avançado, necessitando de tratamento especial através de home care, em face de seu delicado quadro clínico.
Nesse passo, considerando que existe prescrição médica atestando a necessidade do tratamento para a autora, subscrito por médico habilitado junto à ré, este tratamento lhe deve ser assegurado, caso contrário, estar-se-ia negando a prestação adequada do serviço de saúde por ela contratado.
A conduta da promovida revela-se, assim, abusiva, pois implica, no plano concreto, na inutilidade do negócio protetivo, ferindo a boa-fé contratual e contrapondo-se à função social do contrato (art. 421 e 422 do CC). É oportuno lembrar que, mesmo existindo expressa negativa contratual, como aponta a ré em sua manifestação, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, porém, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme recomendação médica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 987.203/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Com efeito, para o STJ, as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care) devem ser sempre suportadas pelo plano, caso haja a indicação terapêutica por profissional habilitado na busca da cura.
Confira-se, a propósito, recente precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1181543/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018) A parte demandada fundamentou que o procedimento solicitado inexiste no rol da ANS.
A cobertura contratual de procedimentos que não se achem prescritos no Rol da ANS foi objeto de julgamento no âmbito do STJ em agosto de 2022, oportunidade em que a Segunda Seção, pacificando a jurisprudência da Corte acerca do debate quanto à natureza exemplificativa ou taxativa de referido Rol de Procedimentos, decidiu no sentido da taxatividade mitigada, consoante se extrai do acórdão proferido no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), a seguir parcialmente transcrito: “(…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.(…) (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Em setembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), instituindo o regime do Rol Exemplificativo com condicionantes: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Acerca do tema, merece destaque recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEOPLASIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2.
A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3.
Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.925.051/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Não é diversa a jurisprudência mais recente do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “URETEROSCÓPIA DE DUPLO J BLACK DO FABRICANTE COOK E FIO GUIA HIDROFÍLICO”.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807989-89.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA.
CUSTEIO DO EXAME NECESSÁRIO À ADEQUADA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
LISTA QUE POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO NOS TERMOS DA LEI Nº 14.454/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO.
RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807397-45.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023).
No caso presente, o relatório médico de ID. 158984239 é inequívoco em prescrever o fornecimento do home care, para o enfrentamento do quadro clínico da paciente, diante de seu estágio de demência com progressão e já em estado avançado, o que sinaliza de forma satisfatória, ao menos no presente momento de cognição sumária, para o atendimento, a critério do médico assistente, ao requisito do art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022, no que pertine à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, circunstância que deverá ser desconstituída pelo demandado no curso da instrução processual, observada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação consumerista (Súmula nº 608, STJ).
Logo, resguarda-se o direito da autora à assistência médica domiciliar no caso em tela, a despeito de não constar no critério de elegibilidade definido pelo plano visando contemplar as necessidades de atendimento.
O TJRN já se manifestou recentemente quanto ao tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ATRAVÉS DE HOME CARE.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO NO ROL DA ANS.
PACIENTE QUE PLEITEIA O TRATAMENTO NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO.
EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DA RECUSA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO.
PROTEÇÃO AO IDOSO HIPOSSUFICIENTE, SOBRETUDO SE COLOCADO EM RISCO O SEU DIREITO À VIDA.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL ADMITIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento de nº 0807210-76.2019.8.20.0000, Julgamento em 18/02/2020, Relatora Desembargadora Judite Nunes).
Assim, diante do contexto probatório constante dos autos, entendo presente a probabilidade do direito autoral.
Quanto à existência do periculum in mora, considerando a idade avançada da autora (96 anos) e que a tramitação do processo poderá demorar alguns meses até o trânsito em julgado, entendo presente o periculum in mora na espécie, mormente diante da existência de laudo médico.
De outra banda, considerando a prevalência do direito à saúde e à vida, não há falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sem falar que a ré poderá, ao final da lide, e na hipótese de reforma da decisão, cobrar da autora as despesas efetuadas.
Pelo acima exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a UNIMED NATAL, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, autorize e custeie, em favor da autora, o atendimento domiciliar, por meio do PID, com fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória, cama hospitalar, alimentação enteral, assistência de enfermagem, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, após o que a continuidade do serviço pela ré fica condicionada à apresentação de nova requisição/solicitação médica por parte da autora.
Fixo, para a hipótese de não cumprimento da medida, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte demandada, por mandado de urgência para cumprimento da presente decisão, no prazo de 05 dias.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/08/2025 14:10.
-
31/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:10
Juntada de diligência
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861461-66.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DAS DORES F DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA DAS DORES FONTOURA DO NASCIMENTO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de apresentação da negativa administrativa da Unimed Natal, intime-se a parte demandada, por mandado de urgência para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 00:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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