TJRN - 0800283-02.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800283-02.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA Requerido: MUNICIPIO DE CARAUBAS ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Caraúbas/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor da Vara Única -
09/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO MADEIRA BERNARDO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO MIARELLI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de HAROLDO MARTINS GEROLOMO em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800283-02.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA Parte demandada: MUNICIPIO DE CARAUBAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Stericycle Gestão Ambiental LTDA em face do Município de Caraúbas, na qual requerer a condenação do Município a pagar as Notas Fiscais nº 000055695 e 000054652, referentes a prestação de serviço de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviço de saúde.
Citado, o Município não se manifestou (ID 134603825).
Instado a se manifestar, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, bem como o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, entendo pelo julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc.
I do CPC.
Em que pese a municipalidade não tenha apresentado defesa no prazo legal, em decorrência do interesse público estampado, reconheço à revelia, mas afasto seus efeitos.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao pagamento de nota fiscal emitidas em razão da prestação de serviços ao Município de Caraúbas/RN.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora colecionou aos autos notas fiscais (ID 120234410), bem como registro de coleta demonstrando a prestação do serviço (ID 120234420), fazendo prova do fato constitutivo do seu direito, de modo que se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I do CPC).
Por outro lado, o ente público municipal não trouxe aos autos nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, isto é, a documento comprobatório do adimplemento das obrigações cobradas na inicial, para se desobrigar do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II do CPC).
Portanto, considerando as provas colecionadas aos autos, a condenação ao pagamento do débito por parte do requerido é a medida mais adequada para o caso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o Município de Caraúbas/RN a pagar a parte autora o valor de R$ 3.257,63 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos).
Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 16:16
Decretada a revelia
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23/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:12
Outras Decisões
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05/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO MIARELLI em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:30
Decorrido prazo de STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 24/10/2024 23:59.
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06/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:06
Outras Decisões
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26/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:11
Declarada incompetência
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28/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:58
Declarada incompetência
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29/04/2024 21:11
Conclusos para despacho
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29/04/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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