TJRN - 0804473-44.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804473-44.2025.8.20.5124 AUTOR: EVANDRO FERNANDES PEREIRA REU: LOJAS LE BISCUIT S/A, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela CVLB BRASIL S/A (LE BISCUIT S/A) contra a sentença resolutiva de mérito.
Em seu arrazoado disse, em síntese, o embargante que a decisão padece de omissão e/ou contradição na medida em que não determinou a devolução do produto.
Ao final, pugna pelo provimento dos presentes embargos, com o objetivo de serem sanadas as omissões e contradições apontadas. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2a Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. (Código de Processo Civil.
Página 953. 1a edição.
RT).
Mister ressaltar que o recurso não possui caráter infringente.
Sobre o assunto, Joel Dias Figueiredo Júnior, citando o Ministro Celso de Mello, informa que “mesmo no sistema do Código de 2015, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”. (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais.
Página 428. 8a edição.
Saraiva) Embargos tempestivos, conheço dos mesmos para acolhê-los, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se que essa não definiu a restituição do produto à empresa requerida, esclarecendo, no entanto, que os custos dessa devolução deverão ser assumidos pela requerida.
Até porque, a parte embarga demonstra disposição em devolver o produto que se encontra ainda em sua posse (Id 162568807).
Pelo acima exposto, conheço do recurso e ACOLHO-O.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, mediante certidão nos autos, onde o produto discutido nesta ação (forno elétrico) encontra-se localizado para fins de devolução.
Uma vez informado o local do produto nos autos, autorizo a empresa ré, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a pegar o produto no lugar definido, assumindo os custos por essa operação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando nos autos.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 13:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 04:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804473-44.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO FERNANDES PEREIRA REU: LOJAS LE BISCUIT S/A, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, pessoalmente e/ou por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:03
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. . em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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