TJRN - 0803343-19.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:53
Decorrido prazo de YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803343-19.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS AMSTERDA EXECUTADO: JOSE GILBERTO BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, o processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz homologa transação. É o caso dos autos, visto que as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio (id. 156536268).
Tratando-se de manifestação de vontade sobre direito disponível e inexistindo impedimento legal, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Na petição de id. 155416161, a parte exequente apresentou os dados bancários necessários à expedição de alvará em seu favor.
Diante disso, PROCEDO à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, na quantia de R$ 3.534,23 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), desbloqueando o valor excedente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, e, por conseguinte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.534,23 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), exclusivamente via SISCONDJ, com as correções e acréscimos legais cabíveis.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.
Intimações dispensadas.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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29/03/2025 09:54
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
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29/03/2025 09:54
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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