TJRN - 0800473-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS RANGELI DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800473-50.2023.8.20.5001 AUTOR: ALINE MEDEIROS DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi designado o médico perito Marcus Vinicius Galdino da Rocha para a realização da perícia.
Entretanto, após intimado, o mesmo informou não ter agenda para aceitar o encargo de realizar a perícia.
Desse modo, face a necessidade de realização de perícia técnica para averiguar a capacidade laboral da parte autora, entendo ser viável a designação de outro perito.
Sendo assim, nomeio, para tanto, perito judicial o Dr.
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, médico psiquiatra, determinando a intimação da mesma na Avenida presidente Café Filho, 806 (complemento: apartamento 402, Bloco C), Praia do meio , Natal - RN cep: 59010000, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1 - A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? 2 – O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? 3 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 4 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? 5 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? 6 - Considerando o grau de incapacidade clínica do (a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar. 7 - Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? 8 - No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar. 9 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 10 – Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 11 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente? 12 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando. 13 - A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? 14 – Prestar outras informações que o caso requeira.
Com fulcro no art. 3º, §1º, da Resolução nº 063/2009 – TJRN c/c a Resolução nº 05/2018 – TJRN, fixo a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) como honorários periciais.
Antes da expedição do ofício mencionado, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso desejem – podendo, inclusive, apenas ratificar os constantes dos autos, se for o caso.
Outrossim, verifico que o réu já efetuou o depósito dos honorários periciais, conforme ID. 99225785.
A Secretaria Unificada deverá publicar as informações fornecidas pelo órgão oficiado, ficando os advogados na incumbência de comunicar os referidos dados à parte e aos assistentes técnicos, munindo-os dos documentos pessoais e médicos que disponham.
Havendo eventual suspeição do profissional nomeado, caberá às partes suscitá-la, de imediato.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, apresentar manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias(ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:29
Nomeado perito
-
15/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCOS RANGELI DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS RANGELI DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 10:59
Nomeado perito
-
28/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:55
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 12/08/2024.
-
13/08/2024 09:07
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:31
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 06:31
Juntada de diligência
-
01/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:32
Decorrido prazo de ALINE MEDEIROS DE MOURA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:29
Decorrido prazo de ALINE MEDEIROS DE MOURA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:14
Juntada de diligência
-
12/01/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/01/2024 00:37.
-
11/01/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCOS RANGELI DA SILVA em 10/01/2024 00:59.
-
08/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 04:55
Decorrido prazo de MARCOS RANGELI DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCOS RANGELI DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 15:46
Juntada de diligência
-
21/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA LIGIA NASCIMENTO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCOS RANGELI DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 22:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839925-96.2025.8.20.5001
Karly Robson de Souza Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 05:36
Processo nº 0800742-80.2025.8.20.5143
Rita Lira de SA
Banco Digio S.A.
Advogado: Kristshina Helena Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 12:15
Processo nº 0801234-60.2023.8.20.5105
Jose de Arimateia Gomes
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 15:15
Processo nº 0800460-94.2025.8.20.5158
Marcio Leandro Bernardo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:23
Processo nº 0800973-28.2025.8.20.5137
Maria Neide Barbalho da Silva Soares
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 11:13