TJRN - 0800460-94.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025.
-
17/09/2025 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 30 de julho de 2025.
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO TELEFONE: PROCESSO: 0800460-94.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 5.958,96 AUTOR: MARCIO LEANDRO BERNARDO ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO - RN8104 RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Por ordem do Dr.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara, sirvo-me do presente para INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 158188911.
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCIO LEANDRO BERNARDO, à exordial caracterizada, promove Ação de Cobrança, em face do Estado do Rio Grande do Norte, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de um período de férias não gozado.
Discorre a parte demandante, em síntese apertada, que exerceu o cargo de policial militar, hoje inativo.
Argumenta que no momento de sua aposentadoria possuía direito a usufruir 01 (um) período de férias integral e outro proporcional e, em razão da inatividade, restou impossibilitado o seu gozo, razão pela qual pugna sua conversão em pecúnia.
O demandado apresentou contestação de Id nº 149101698, aduzindo que não houve requerimento administrativo buscando o gozo das férias pleiteadas, razão pela qual não há que se falar em conversão destas em pecúnia. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, entendo desnecessário o aprazamento de Audiência de Instrução para o caso, uma vez que não consta nos autos pedido das partes neste sentido.
Entendo também que o processo encontra-se pronto para julgamento, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Discute-se nos autos se é devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público, a bem do interesse da Administração Pública, vez que resta impossibilitada sua fruição, já que se encontra aposentado.
Com efeito, as férias consistem em direitos irrenunciáveis e indisponíveis de todo trabalhador, razão pela qual, não havendo mais a possibilidade do gozo em razão da inatividade, surge a obrigação de indenizar os períodos a que o servidor possui direito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração” (STJ - ARE 721.001-RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 01/10/2015).
O Tribunal de Justiça do nosso Estado também vem se manifestando sobre a possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de férias de servidor público aposentado, quando não usufruídas durante a atividade, vejamos: “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 721.001-RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – RM nº 2017.006084-0, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 19/09/2017). “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDOR APOSENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DESSES DIREITOS.
DESNECESSIDADE DE PARECER DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
DIREITO DEMONSTRADO POR MEIO DE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.
MERA CONFERÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ATOS COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - O direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas encontra guarida no princípio da proibição do enriquecimento ilícito e na responsabilidade civil da administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (RMS 39.867/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014). - A demora da comissão de avaliação de processos administrativos em fornecer parecer sobre pleito do servidor não impede o deferimento do pedido, já que outros documentos anexados ao processo são capazes de demonstrar o cumprimento dos requisitos do direito vindicado.
Tal parecer tem de caráter meramente opinativo e pode ser suprido pelos documentos e fichas funcionais anexadas pela servidora.
O deferimento do pedido pode ser obtido com a comparação ou conferência dos requisitos do ato (de licença-prêmio, aposentadoria, progressão funcional, por exemplo) com os documentos juntados ao processo pela requerente.
O parecer é, pois, elemento dispensável para o deslinde da causa. - "É possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (REsp 1682739/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17.08.2017; REsp 1634035/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03.08.2017; AgInt no REsp 1651790/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08.06.2017). - "O Supremo Tribunal Federal que é devida a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir.” (AgRg no REsp 1176349/MA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2016).” (TJRN – RM n° 2016.021157-8, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, Julgado em 28/11/2017).
Ao analisar aos autos, percebo que a Ficha Funciona (Id nº 146778535), dá conta que a parte autora deixou de usufruir 01 (um) período de férias integral (período aquisitivo 01/09/2020 a 30/08/2021) e um período aquisitivo proporcional (01/09/2021 a 25/11/2021), bem como não há informação que estas foram utilizadas em dobro para contagem da aposentadoria ou ainda foram pagas.
Por ser assim, impõe-se o deferimento do pedido para se reconhecer que a parte deve ser indenizada no valor equivalente a 01 (um) mês de férias mais o proporcional ¼ (referente ao período proporcional, que deve ser acrescido de 1/3 (um terço), nos termos do art. 7º, XVII da Constituição Federal.
Quanto ao prazo prescricional para o pedido de conversão de férias em pecúnia é quinquenal, conforme preceitua o art. 1º do Decreto n. 20.3910/1932, sendo o seu marco inicial, no caso do feito, a data da aposentadoria do servidor Requerente.
Neste caso, sendo a aposentadoria do Requerente datada de 26/11/2021, não havendo que se falar em prescrição.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para condená-lo a indenizar a parte Requerente pela não fruição de FÉRIAS, relativas ao período aquisitivo de 2020 a 2021, e o período proporcional entre 01/09/2021 a 25/11/2021, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente, (mês imediatamente anterior à publicação de seu desligamento), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800460-94.2025.8.20.5158 -
30/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800315-61.2025.8.20.5118
Olavo Freire de Andrade Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Olavo Freire de Andrade Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 10:53
Processo nº 0812983-18.2025.8.20.5004
Eliana Maia Alves
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 10:54
Processo nº 0839925-96.2025.8.20.5001
Karly Robson de Souza Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 05:36
Processo nº 0800742-80.2025.8.20.5143
Rita Lira de SA
Banco Digio S.A.
Advogado: Kristshina Helena Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 12:15
Processo nº 0801234-60.2023.8.20.5105
Jose de Arimateia Gomes
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 15:15