TJRN - 0812983-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:15
Desentranhado o documento
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09/09/2025 22:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812983-18.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ELIANA MAIA ALVES Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
26/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812983-18.2025.8.20.5004 AUTOR: ELIANA MAIA ALVES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc.
A antecipação dos efeitos da tutela demanda prova inequívoca e, alternativamente, fundado receio de dano de difícil reparação ou manifesto abuso do direito de defesa.
No caso em apreço, apesar de intimada, a parte autora deixou de juntar o comprovante de negativação.
Por esta razão, indefiro por ora o pedido liminar.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIANA MAIA ALVES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812983-18.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA MAIA ALVES REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Vistos.
Verifico que a documentação apresentada pela parte autora juntamente com a petição inicial indica que a suposta dívida está registrada na plataforma Serasa Limpa Nome, não havendo, ao menos por ora, prova inequívoca de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, como SPC ou SERASA convencional.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por sua advogada constituída, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos consulta oficial aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), a fim de comprovar a efetiva negativação decorrente do débito objeto da presente demanda.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se! NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
29/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:43
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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