TJRN - 0809691-24.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:24 Decorrido prazo de RAFAEL GALVAO DE GOIS em 22/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 01:26 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0809691-24.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: RAFAEL GALVAO DE GOIS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reiteração de desbloqueio de valores, sob o argumento de que ainda persiste a constrição da quantia de R$ 3.006,51 (três mil e seis reais e cinquenta e um centavos). É que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Da análise dos autos, notadamente dos documentos de IDs 162335991 e 162209427, verifico que foi efetivado o bloqueio do valor total de R$ 3.006,51 (três mil e seis reais e cinquenta e um centavos), em conta poupança mantida pelo executado junto ao Banco Itaú S/A.
 
 Este, no entanto, assevera que “a proteção se estende inclusive aos valores depositados em poupança, quando demonstrado seu caráter remuneratório”.
 
 Com respaldo no art. 833, do CPC, requer o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.006,51 (três mil e seis reais e cinquenta e um centavos). Sabe-se que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos são absolutamente impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, prevê que "São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;".
 
 Desse modo, imperioso se torna o desbloqueio das quantias constritas em conta poupança, uma vez que protegidas pelo manto da impenhorabilidade.
 
 Ante o exposto, determino o desbloqueio do valor de R$ 3.006,51 (três mil e seis reais e cinquenta e um centavos), na conta junto ao Banco Itaú S/A, de titularidade de RAFAEL GALVÃO DE GOIS.
 
 Determino a transferência dos demais valores bloqueados para conta judicial.
 
 Considerando que os valores constritos são insuficientes para a satisfação do crédito fiscal executado, determino o cumprimento do disposto nos itens 3 e seguintes da decisão de ID 130651179.
 
 Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
 
 TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 12:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/09/2025 12:52 Desentranhado o documento 
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                                            01/09/2025 12:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/09/2025 01:51 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            01/09/2025 00:45 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 12:22 Outras Decisões 
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                                            29/08/2025 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 10:08 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/08/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0809691-24.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: RAFAEL GALVAO DE GOIS D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal, onde, a princípio, fora realizado o bloqueio online de quantia em nome da parte executada.
 
 Na petição de ID Num. 162043359, a parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como a imediata revogação da ordem de penhora, sob o argumento de que os recursos atingidos nos autos da execução fiscal têm natureza alimentar. É que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que, tendo sido a ordem de bloqueio protocolada ontem, dia 26/8/2025, ainda não consta no sistema Sisbajud a resposta à ordem registrada.
 
 Pois bem.
 
 Da análise dos autos, verifico que o executado alega que foi realizado o bloqueio em suas contas bancárias mantidas no Banco Itaú, no montante de R$ 4.207,46 (quatro mil duzentos e sete reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 1.201,46 (mil duzentos e um reais e quarenta e seis centavos) na sua conta salário e R$ 3.006,51 (três mil e seis reais e cinquenta e um centavos) na sua conta poupança Ademais, houve o bloqueio de R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos) em sua conta mantida no Banco Inter.
 
 Com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, requer o desbloqueio das verbas constritas.
 
 Sabe-se que, nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” De fato, constato que a constrição no valor de R$ 1.201,46 (mil duzentos e um reais e quarenta e seis centavos) – recaiu sobre a conta bancária mantida no Banco Itaú, na qual o executado recebe crédito de salário, conforme demonstrado no documento acostado aos autos sob ID nº 162043364.
 
 Da mesma forma, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos, conforme prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil O art. 833 do CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à subsistência.
 
 Assim, a princípio, os valores existentes em conta poupança até este patamar servem como garantia do mínimo existencial do devedor.
 
 Entretanto, no caso dos autos, não há comprovação de que a verba bloqueada, no montante de R$ 3.006,51 (três mil e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme extrato de ID 162043365, seja referente à conta poupança do executado, uma vez que, no referido extrato, não constam informações como agência, número da conta ou titularidade.
 
 Quanto ao valor de R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos), não há comprovação nos autos de que a verba bloqueada na conta do Banco Inter tenha natureza salarial ou de poupança.
 
 Ante todo o exposto, defiro, por ora, apenas o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.201,46 (mil duzentos e um reais e quarenta e seis centavos) constrito na conta do Banco Itaú, condicionado à comprovação de que a ordem de fato foi emitida por este Juízo no sistema Sisbajud.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
 
 TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/08/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 10:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/08/2025 13:40 Outras Decisões 
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                                            27/08/2025 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 00:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 11:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 00:20 Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 18/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 05:57 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            25/07/2025 05:50 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0809691-24.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: RAFAEL GALVAO DE GOIS D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Pré-executividade (ID Num. 133764174) manejada por RAFAEL GALVÃO DE GÓIS em face do Município de Parnamirim, ambos qualificados.
 
 O excipiente alegou, em síntese, que: a) A citação foi enviada para endereço diverso do executado, além de o AR anexado ter sido recebido por terceiro estranho ao réu, devendo ser declarada nula, bem como todos os atos subsequentes, com a imediata revogação da determinação do bloqueio de contas do executado; b) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que os serviços foram prestados exclusivamente por empresa contratada, inexistindo responsabilidade tributária a ser atribuída ao excipiente; c) indispensável que a Cysneiros Engenharia e Construções LTDA seja incluída no polo passivo da execução fiscal, sendo esta a verdadeira responsável pela incidência do ISS.
 
 Ao final, pugnou: a) pelo acolhimento da preliminar de chamamento ao processo da empresa Cysneiros Engenharia e Construções LTDA, para que responda pela dívida tributária decorrente da execução do serviço de empreitada; b) pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a declaração da inexistência de responsabilidade tributária da parte impugnante uma vez que os serviços foram prestados exclusivamente pela emp resa contratada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação ao excipiente; c) pelo acolhimento da preliminar de nulidade processual, retornando o processo aos atos anteriores à citação, requer que seja restabelecido do prazo para apresentação de sua defesa; d) pela concessão da tutela de urgência para suspender a execução fiscal, com o consequente impedimento de realização de bloqueios e penhoras sobre os bens e contas bancárias do executado; e) no mérito, pela anulação do presente processo executivo fiscal devido à ausência de citação prévia, com inclusão da empresa Cysneiros Engenharia e Construções LTDA no polo passivo.
 
 A Fazenda Pública apresentou manifestação no ID Num. 136570765, rechaçando os argumentos do excipiente.
 
 Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do enunciado da Súmula n.º 393 do STJ: "A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
 
 Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos.
 
 No requisito material, o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
 
 Já no requisito formal, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
 
 Nesta hipótese, o excipiente alega, em relação à sua citação, que o documento foi enviado para endereço diverso daquele no qual reside, e recebido por terceiro estranho à lide, pugnando seja declarada nula.
 
 Pois bem.
 
 Consoante já esclarecido na decisão de ID Num. 130651179, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, de modo que se tem como correto o endereço nela indicado - o qual, nestes autos, foi utilizado para a citação postal (ID Num. 106864384).
 
 Assim, caberia ao excipiente comprovar que, de fato, houve solicitação de alteração de endereço pela via extrajudicial antes do ajuizamento da presente ação de execução, o que, no caso, não ocorreu.
 
 Repise-se que antes mesmo de ser juntado aos autos o AR citatório (marco inicial para pagamento da dívida ou apresentação dos embargos), o executado habilitou-se nos autos (ID Num. 105353454), de modo que eventual nulidade na citação encontra-se suprida pelo comparecimento voluntário, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
 
 Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO-EXECUÇÃO FISCAL- CITAÇÃO EFETUADA NO ENDEREÇO INDICADO NA CDA- BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS- DESBLOQUEIO- POSSIBILIDADE -PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE TJMG.
 
 I. É valida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço indicado na CDA, mesmo que recebida por terceiros.
 
 II.
 
 O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, porque demonstra ciência da execução.
 
 III.
 
 Impenhorabilidade de quantia depositada em conta em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
 
 IV.
 
 Existindo bloqueio em conta poupança de valor que não ultrapassa o limite legal de impenhorabilidade, a modificação da decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 26888893820228130000, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 14/03/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Grifos acrescidos.
 
 Para além disso, na estreita via da exceção, a análise das alegações fica prejudicada em razão da via escolhida, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito de embargos à execução, tendo em vista que o excipiente não juntou aos autos a cópia do processo extrajudicial no qual solicita a mudança de endereço para envio de intimações.
 
 Assim, entendo como válida, a priori, a citação realizada nestes autos e ratifico o decurso de prazo para pagamento da dívida, bem como os demais atos processuais posteriores, incluindo o bloqueio de valores em conta do executado/excipiente.
 
 Ultrapassada tal questão, cinge-se a controvérsia em aferir se há legitimidade da parte excipiente para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa indica o excipiente como o devedor de ISSQN incidente sobre a obra (construção civil) edificada no Município de Parnamirim, no ano de 2022.
 
 Por sua vez, o excipiente, pessoa física, declara ser proprietário do imóvel e diz que, nesta condição, contratou empresa para a execução do serviço que gerou a exigibilidade do imposto.
 
 Nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios instituir impostos sobre prestação de serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar: “Art. 156.
 
 Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”.
 
 No que tange à responsabilidade tributária do ISSQN, dispõe o Código Tributário do Município de Parnamirim (Lei Complementar nº 951, de 30 de dezembro de 1997) pode ser atribuída a terceira pessoa que não o prestador de serviços.
 
 Vejamos: “Art. 145.
 
 Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2003) […] IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços pelo imposto devido pelos construtores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/2001) […] § 2º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. […]” Assim, considerando que o excipiente, na qualidade de pessoa física e proprietário do imóvel no qual foi realizada a obra de construção civil, está vinculado ao fato gerador do tributo, também pode ser enquadrado como responsável pelo seu pagamento, como substituto processual.
 
 No mesmo sentido, já entenderam os demais tribunais nacionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ISS.
 
 CONSTRUÇÃO CIVIL .
 
 TOMADOR DO SERVIÇO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 O tomador de serviços, na qualidade de substituto tributário, é responsável pelo pagamento do ISS em relação aos serviços descritos nos subitens 7.02, da lista de serviços .
 
 Art. 6º da LC 16/2003.
 
 Lei Complementar n. 19/2003 do Município de Santo Antônio da Patrulha .Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 52038983920238217000 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 24/07/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) Grifos acrescidos.
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - ISS INCIDENTE SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - SOLIDARIEDADE DO PROPRIETÁRIO PESSOA FÍSICA - LEI n.º 2.073/08 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 .
 
 Consoante enunciado da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2.
 
 Afasta-se a alegação de nulidade da CDA quando presentes os requisitos do artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80 ( LEF) c/c artigo 202 do Código Tributário Nacional . 3.
 
 A Lei n.º 2.073/08 do Município de Nova Lima sanou a omissão contida na Lei 1 .910/05 e estabeleceu a responsabilidade solidária das pessoas físicas pelo recolhimento do ISS em razão de obra de construção civil de que seja proprietária.
 
 Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10188160048420001 Nova Lima, Relator.: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Grifos acrescidos.
 
 Nessa perspectiva, tendo em vista que somente foi anexado aos autos o instrumento particular de contrato de empreitada, que não está assinado pelo prestador de serviços (aliás, por nenhuma das partes outorgantes), não havendo prova de que a obra foi efetivamente executada pela construtora indicada, indefiro o pedido de chamamento ao processo da empresa Cysneiros Engenharia e Construções LTDA.
 
 Adentrando-se ao mérito da presente demanda, entendo que, neste momento processual, o excipiente não conseguiu comprovar que a obra se realizou às suas expensas (art. 373, I, do CPC), muito pelo contrário, ele afirma a contratação de serviços para a construção.
 
 Dessa forma, é cabível a incidência de ISSQN e, consequentemente, considero legal, pelo menos por ora, a conduta do Município de Parnamirim/RN em exigir o pagamento do referido tributo.
 
 Em consequência disso, não se revela possível a análise, de pronto, de suas teses, pelo que se evidencia a necessidade de dilação probatória, incabível na via especial da exceção de pré-executividade.
 
 Confira-se: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ISS AUTÔNOMO.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
 
 REQUISITOS FORMAIS DA CDA.
 
 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
 
 FATO GERADOR.
 
 AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
 
 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para discussão de matérias conhecíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória. 2.
 
 O entendimento consolidado do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que a prescrição intercorrente na execução fiscal requer a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis para sua incidência. 3.
 
 A validade da CDA não é afetada pela alegada ausência de prestação de serviço por parte do executado, visto que o ISS Autônomo é tributo lançado por ofício, dispensando a necessidade de processo administrativo fiscal para sua constituição. 4.
 
 Agravo conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812165-14.2023.8.20.0000, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Grifos acrescidos.
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.TRIBUTÁRIO.
 
 ISSQN.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE.
 
 DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0635423- 25.2009.8.20.0001, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 30/06/2022) Grifos acrescidos.
 
 Sob essas considerações, vê-se que a pretensão da parte excipiente não merece prosperar, ao menos em sede de exceção de pré-executividade, sendo-lhe facultada a discussão da matéria por meio de embargos à execução, com prévia garantia do juízo, ou ação própria. À vista do exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e indefiro os pedidos apresentados na petição de ID Num. 133764174.
 
 Cumpra-se integralmente a decisão de ID Num. 130651179.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
 
 TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/07/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 15:25 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            01/07/2025 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 01:07 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 08:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 11:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/10/2024 00:41 Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 11/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:22 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/06/2024 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 05:08 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 05:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 05:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 18/06/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 10:33 Desentranhado o documento 
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                                            14/05/2024 10:33 Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            02/05/2024 14:31 Outras Decisões 
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                                            01/03/2024 01:08 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            25/01/2024 15:03 Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas 
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                                            10/01/2024 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2023 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 13:55 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/09/2023 13:55 Decorrido prazo de RAFAEL GALVAO DE GOIS em 25/07/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2023 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 16:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/07/2023 12:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/06/2023 11:40 Outras Decisões 
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                                            20/06/2023 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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