TJRN - 0812932-81.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812932-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de setembro de 2025.
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                                            22/08/2025 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 00:02 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 00:02 Decorrido prazo de VITOR GABRIEL LOPES FAUSTINO DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 00:02 Decorrido prazo de VITOR GABRIEL LOPES FAUSTINO DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 00:02 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 01:20 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            01/08/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0812932-81.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VITOR GABRIEL LOPES FAUSTINO DE ARAUJO Advogado(s): JULIA HEIZA DE OLIVEIRA ESPINOLA AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITOR GABRIEL LOPES FAUSTINO DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Danos Morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial para cessar os descontos em benefício do agravante por ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
 
 Em suas razões recursais (id. 32626756), a parte agravante sustenta que a r. decisão de primeiro grau deve ser reformada por ter indeferido, de forma injusta, a tutela de urgência pleiteada, malgrado a existência de elementos suficientes para sua concessão, especialmente diante da hipervulnerabilidade do agravante, beneficiário do BPC/LOAS, cuja única fonte de renda está sendo comprometida por descontos indevidos oriundos de contratos que não reconhece.
 
 Defende que a negativa da tutela se amparou equivocadamente na ausência de documentos que comprovassem a inexistência de relação contratual, ignorando o princípio da impossibilidade da prova negativa e o dever da instituição financeira de apresentar os supostos contratos.
 
 Aduz que o juízo a quo deixou de considerar o perigo de dano irreparável, consubstanciado na redução da verba alimentar do agravante, e a presença de indícios de fraude, como a irrisoriedade das parcelas descontadas, que sutilmente comprometem sua subsistência.
 
 Ao final, pugna pela reforma da decisão, requerendo o deferimento da tutela recursal de urgência para suspender os descontos no benefício assistencial do agravante e determinar que a instituição financeira apresente os contratos questionados, sob pena de confissão, nos termos do art. 400 do CPC. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
 
 Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento.
 
 Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que os descontos impugnados persistem, segundo alegação do próprio agravante, há mais de três anos, com início em junho de 2022, de modo que houve tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis visando à sua cessação.
 
 Assim, não se evidencia, neste momento processual, a presença do requisito da urgência apto a justificar o deferimento da tutela recursal nos moldes pleiteados.
 
 Desse modo, sem dúvida, neste momento processual de cognição sumária, não é possível, sem o mínimo de dilação probatória, proporcionada pelo contraditório, analisar a possibilidade acolhimento destas alegativas, à luz da apontada existência de fraude supostamente praticada pela parte demandada.
 
 Feita tais considerações, ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito da agravante, entendo que não estão preenchidos os requisitos para suspensão da decisão recorrida.
 
 Desse modo, não vislumbro a incidência do fumus boni iuirs e o periculum in mora, e ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro.
 
 Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
 
 Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
 
 Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9
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                                            28/07/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 16:23 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/07/2025 00:13 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 00:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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