TJRN - 0811468-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811468-45.2025.8.20.5004 AUTOR: JOAO MARIA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito), danos morais e tutela antecipada. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autor): Em análise à inicial da parte autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Da Falta de Interesse de Agir - Ausência de Pretensão Resistida (Réu): A instituição bancária demandada alega ausência de pretensão resistida no que se refere à resolução do problema ora discutido, visto que a parte autora jamais fez qualquer requerimento, pela via administrativa, para tratar do referido imbróglio.
Contudo, a preliminar suscitada não merece prosperar, pois a ausência de contato prévio através de canais e meios administrativos não impede à parte autora de pleitear perante o Poder Judiciário. - Duty to Mitigate the Loss - Dever de Mitigar Perdas - Ausência de Qualquer Reclamação Prévia (Réu): O banco réu afirma que o próprio autor demonstrou indiferença à situação narrada na peça de ingresso por um longo período, tendo em vista que o contrato em questão foi firmado em 04/08/2022 e a ação correspondente só foi formalizada em 2025, o que evidencia a falta de interesse processual.
Além disso, aduz que é um tanto quanto estranho que a parte autora não tenha procurado o PAN com o objetivo de manifestar reclamações prévias no contexto administrativo.
Desse modo, requer a parte requerida que a ação seja extinta nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Porém, faz-se imprescindível esclarecer que a ausência de contato prévio através de canais e meios administrativos não impede à parte autora de pleitear perante o Poder Judiciário. - Da Conexão - Processos em Trâmite nesta mesma Comarca - Litigância de Má-fé Caracterizada (Réu): O banco requerido informa que o demandante também ingressou com outra ação, que tramita neste mesmo Juízo, reclamando, igualmente, acerca de descontos alegadamente indevidos, ancorado em contratos de mesma natureza, a saber, empréstimos consignados, os quais, igualmente, afirma desconhecimento.
Sustenta também que o requerente, por meio de seu advogado, tem ajuizado diversas ações idênticas, impondo custos desnecessários não somente à parte ré, mas também ao próprio Poder Judiciário, o que caracteriza o uso abusivo e reiterado do direito de ação para multiplicar artificialmente demandas idênticas, sobrecarregando o Judiciário e prejudicando a parte contrária.
Entretanto, não há evidências suficientes, por ora, que comprovem tal alegação.
Dessa maneira, requer que sejam julgados todos os processos ajuizados pela parte autora em face do banco réu de forma simultânea, a fim de evitar eventuais decisões conflitantes, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC, bem como a condenação do autor em litigância de má-fé.
Entretanto, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, visto que a existência de outras ações com pedidos semelhantes, mas baseadas em contratos distintos, não configura litigância de má-fé. - Da Incompetência do JEC - Complexidade da Causa (Réu): A instituição financeira requerida afirma que, no caso em tela, faz-se imprescindível a perícia grafotécnica para verificação das assinaturas apostas, condizente, portanto, com a estrutura do Juizado Especial Cível que, de acordo com a lei 9.099/95, deverá promover o julgamento de causas de menor complexidade.
Mas, após analisado o caderno processual, verifica-se que no caso dos autos não é necessária a prova pericial, uma vez que os elementos probatórios acostados nos autos se mostram suficientes para o deslinde do feito. - Da Ausência de Juntada de Extrato Bancário e do CCS - Conta Legítima (Réu): A parte ré sustenta que, em quase todas as ações, a parte autora se limita a juntar apenas seu extrato do INSS, sem juntar o extrato de sua conta bancária do período discutido, que poderia demonstrar a veracidade dos fatos alegados, ao afirmar na exordial o não recebimento da quantia referente ao empréstimo consignado debatido.
Em razão disso, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, considerando a necessidade de apresentação de extrato bancário que demonstra o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido.
No entanto, vale ressaltar que não há obrigação de apresentar tais provas, sendo essas complementares. - Do Defeito da Representação Processual (Réu): A instituição bancária demandada alega que há indícios nos autos de que há defeito na representação processual da parte autora, requerendo, assim, a suspensão do processo a fim de que seja intimado o requerente para sanar o vício, sob pena de, não o fazendo, ser extinto o processo, sem resolução do mérito.
Porém, a preliminar suscitada não merece prosperar, uma vez que foi juntada procuração regular, válida e específica, não havendo exigência legal de que a parte more na mesma cidade do advogado. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Contudo, embora inegável a hipossuficiência do consumidor, não há verossimilhança em suas alegações, não devendo ser concedido, portanto, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Ausência de Falha na Prestação do Serviço, do Ato ilícito e/ou da Prática Abusiva / Do Exercício Regular do Direito / Da Ausência de Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência dos Danos Materiais (Repetição do Indébito) / Da Inexistência dos Danos Morais: O autor narra que é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que tem sofrido descontos mensais de sua renda a título de Reserva de Cartão Consignável (RCC), realizados pelo banco réu desde novembro de 2022 até o presente momento.
Sustenta o requerente que jamais solicitou essa modalidade de crédito via RCC, tampouco usa o cartão de crédito correspondente.
Desde então, afirma que tem feito várias tentativas de encerrar o contrato por meio dos canais administrativos, todavia, todas sem sucesso.
Os descontos indevidos realizados pela instituição financeira requerida começaram em novembro de 2022 e variam de valor.
Até o momento, estima-se que a parte autora teve um total de R$ 2.027,74 (dois mil e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) subtraído de sua renda.
Tais valores estão descritos na rubrica n° 268, referentes à manutenção de um cartão de crédito RCC, o qual nunca foi utilizado. À vista disso, a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos indevidos sobre os seus proventos, referentes ao contrato nº 759749248-2.
No mérito requer a juntada imediata da documentação completa referente ao contrato questionado, comprovando a ciência e adesão da parte autora à modalidade Reserva de Cartão Consignável (RCC); que seja declarado nulo o contrato nº 759749248-2 e determinado o cancelamento dos descontos referentes à Reserva de Cartão Consignável (RCC), com cessação de todos os descontos futuros; sucessivamente, na hipótese de ser comprovada a existência de algum depósito inicial na conta da parte autora, do qual, devido ao longo lapso temporal, não se recorda, que seja convertida a Reserva de Cartão Consignável (RCC) em empréstimo consignado comum.
Para tanto, requer que o banco réu apresente o respectivo contrato, discriminando o valor do débito, a quantidade, o valor das parcelas e os juros aplicados, com abatimento dos valores já descontados e devolução do excedente de forma corrigida e dobrada; a condenação do réu à repetição do indébito referente aos valores já descontados indevidamente, totalizando até a presente data o montante de R$ 2.027,74 (dois mil vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), que, de forma dobrada, resulta na quantia de R$ 4.055,48 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigida desde o desembolso; a condenação do réu ao pagamento em dobro de todos os valores que forem descontados futuramente até a efetiva suspensão dos descontos do benefício da parte autora; e, por último, o pagamento referente à indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a instituição bancária requerida alega que a contratação teria ocorrido em 04/08/2022, com emissão do cartão nº 4346********9036 e liberação de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais) por meio de TED para conta legítima e ativa em nome do autor.
Nesse enfoque, ressalta que toda operação foi realizada por meio digital, com aceites eletrônicos, verificação por biometria facial e assinatura eletrônica, havendo total rastreabilidade e segurança na formalização contratual, com coleta de dados como IP, geolocalização, data e hora da operação, além da sessão do usuário.
O banco réu sustenta, em síntese, que não há qualquer falha na prestação do serviço, pois todas as informações relevantes foram apresentadas ao contratante no momento da adesão, incluindo valor total do contrato, CET (Custo Efetivo Total), forma e prazo de pagamento, taxas e encargos.
O autor teria, inclusive, utilizado o cartão para compras pessoais, fato que confirmaria seu pleno conhecimento da natureza da contratação.
Ainda destaca que o saque não exige desbloqueio do cartão físico, já que o valor é definido e liberado no momento da contratação.
O requerido também refuta qualquer alegação de fraude ou contratação indevida, destacando que a documentação apresentada é idêntica àquela entregue pela parte autora em Juízo e que não houve qualquer registro de contestação de fraude junto ao banco réu ou à instituição pagadora (Caixa Econômica Federal).
Para a instituição financeira demandada, a tentativa do requerente de anular a contratação, após usufruir do valor disponibilizado, configura tentativa de enriquecimento ilícito.
Ante as narrações fáticas e os elementos probatórios trazidos aos autos por ambas as partes litigantes, não restou comprovado qualquer vislumbre de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pelo banco requerido, considerando a regularidade na contratação realizada entre as partes, tendo o réu documentos probatórios acerca da contratação, além de aceites eletrônicos, verificação por biometria facial e assinatura eletrônica, contendo autenticação eletrônica: data/hora, geolocalização, ID do Device, OS, Device Model e IP/Porta.
Portanto, não há que se falar em desconhecimento, por parte do autor, acerca das informações contidas no contrato, uma vez que a celebração do acordo se deu com a anuência da parte contratante, consubstanciada em sua adesão a esse instrumento com descrição dos seus objetos e dados dos descontos.
Além do mais, o banco requerido acosta aos autos demonstração de crédito em favor do demandante (id. 158893742), bem como faturas que comprovam compras pessoais no comércio local, utilizando-se, o requerente, do cartão de crédito consignado.
Dessa forma, não há ilicitude praticada pelo réu, já que agiu em seu exercício regular do direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Assim, conclui-se que a instituição bancária requerida anexou provas suficientes que demonstram a relação jurídica entre as partes, conferindo legitimidade aos atos praticados, desincumbindo-se do seu ônus probatório, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Em consonância: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800153-24.2024.8.20.5111, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2025, PUBLICADO em 07/05/2025).
Nesse mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
HISTÓRICO DE CONTRATAÇÕES DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
HIPERVULNERABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803569-30.2024.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024).
Logo, a parte requerida comprovou ter agido com boa-fé e probidade ao realizar as cobranças atinentes ao contrato estabelecido entre as partes, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade civil contratual objetiva que enseje reparação, restando prejudicados os pedidos formulados pelo demandante na exordial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes litigantes, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente denegada e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/09/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811468-45.2025.8.20.5004 Autor: JOAO MARIA DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de conciliação formulado pela parte autora, considerando a informação contida no despacho inicial proferido por este Juízo.
Destarte, caso haja proposta de acordo a ser realizada pela parte ré, esta poderá ser formulada diretamente nos autos, quando o autor será intimado para fins de anuência.
Na mesma oportunidade, INDEFIRO o pedido de aprazamento de AIJ formulado pela parte autora com base no art. 370, parág. único, do Código de Processo Civil, ressaltando que as provas essenciais à demanda são eminentemente documentais.
Por fim, intimem-se as partes litigantes para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Natal/RN, 23 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
26/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811468-45.2025.8.20.5004 Autor: JOAO MARIA DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA
I - RELATÓRIO: Vistos etc.
O autor narra que é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que tem sofrido descontos mensais de sua renda a título de Reserva de Cartão Consignável (RCC), realizados pelo banco réu desde novembro de 2022 até o presente momento, totalizando o importe de R$ 2.027,74 (dois mil e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), subtraído da renda do requerente.
No mais, sustenta o demandante que em nenhum momento foi informado de maneira adequada sobre o funcionamento da modalidade RCC, e quando tentou esclarecer o engano junto à instituição bancária requerida, relatando que não havia contratado qualquer cartão de crédito com desconto em margem consignável, não foi adotada nenhuma providência para corrigir a situação.
Em razão disso, a parte autora, requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine que a parte ré proceda com a imediata suspensão dos descontos indevidos sobre os proventos da parte autora, referentes ao contrato nº 759749248-2, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
A parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que a contratação de cartão de crédito sobre a margem consignável ocorreu de forma totalmente regular.
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora à análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil): Está prejudicada a probabilidade do direito pleiteado liminarmente pelo demandante, considerando que não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem, de maneira contundente, a abusividade ou ilegalidade dos descontos realizados pelo banco requerido, restando prejudicada a verossimilhança do direito invocado pelo autor.
Outrossim, eventual suspensão imediata dos descontos pode implicar risco de irreversibilidade do provimento.
Sendo assim, ausente um dos pré-requisitos essenciais ao deferimento do pedido de tutela antecipada, não se faz necessária a análise do outro, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811468-45.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOAO MARIA DA SILVA CPF: *21.***.*92-20 Advogado do(a) AUTOR: CATUCHA OLIVEIRA PACHECO PORTO - BA25215 DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
28/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:54
Determinada a citação de BANCO PAN S.A.
-
02/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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