TJRN - 0812258-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0812258-29.2025.8.20.5004 AUTORA: TEREZINHA FERNANDES DE MEDEIROS RÉ: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma permissiva do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Requereu a parte autora a desistência da presente ação.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência requerida pela parte autora, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, e 354 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 23 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal -
23/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:16
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0812258-29.2025.8.20.5004 AUTORA: TEREZINHA FERNANDES DE MEDEIROS RÉ: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
TEREZINHA FERNANDES DE MEDEIROS ajuizou a presente ação em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a fim de discutir atos da parte ré envolvendo a negativa de autorização para o fornecimento do medicamento Romosozumabe (Evenity), prescrito pela profissional médica que a acompanha, em razão de estar acometida de osteoporose de alto risco.
Requer a concessão de tutela de urgência para fins de compelir a parte ré a custear imediatamente o referido tratamento, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, e a despeito do seu atual estado de saúde e idade, entendo que as alegações da parte autora, em conjunto com os documentos colecionados aos autos, não têm o condão de conferir a probabilidade do direito alegada, neste momento processual, antes de instaurado o contraditório e da devida instrução processual.
De fato, verifico o contrato firmado entre as partes data de julho de 1994, antes, portanto, da Lei Federal nº 9.656/1998, que regulamentou planos e seguros privados de assistência à saúde.
Ademais não há nos autos documento que demonstre que o referido plano tenha sofrido adaptação à referida legislação, tratando-se, portanto, de plano de saúde não regulamentado.
Por conseguinte, entendo que a cobertura obrigatória, no presente caso, é aquela constante no instrumento contratual firmado entre as partes.
Nesse sentido, a cláusula IV, do instrumento anexado no Id 157612686, exclui expressamente o fornecimento de qualquer medicamento, salvo em caso de internação.
Por fim, não foi anexada aos autos, ainda, o orçamento respectivo.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais.
Assim, considero que a concessão da medida requerida, neste momento processual, é temerária.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
Passo a tratar do rito processual.
Considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo e a busca, sempre que possível, pela conciliação ou transação.
Deste modo, sem prejuízo da possibilidade de realização das audiências por videoconferência - esta quando há interesse conciliatório pelas partes-, a sua dispensa quando há desinteresse, ou mesmo, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de novas provas, é contundente e irrefragável a compatibilização dos artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de simplificar o procedimento, de dar celeridade e de conceder efetividade ao feito, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos.
Assim, observe-se o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 027/2020 – TJRN; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA ou solicitação de realização de sessão de conciliação, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) COM A APRESENTAÇÃO DE DEFESA e/ou proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; d) Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, em novo prazo de 15 dias, apresentar contestação, nos termos acima assinalados; e) Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; f) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Intimações necessárias.
Providências devidas. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Sabrina Smith Chaves Juíza de Direito em substituição legal -
17/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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