TJRN - 0816750-34.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição de extinção
-
01/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição de extinção
-
31/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0816750-34.2021.8.20.5124 Parte Autora: Ecocil Incorporações S/A Parte Ré: EDILSON MARINHO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA As partes, por meio da petição de id 153889988, informaram que realizaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação deste.
Sumariado, decido.
Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer óbice à homologação do acordo formalizado, visto que foi livremente pactuado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, ante a petição anexada aos autos pela Dra.
Thais Tamara R da S Zumba informando o descumprimento do acordo por parte da empresa ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não informados, consulte-se o SISBAJUD para tanto.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:45
Homologada a Transação
-
16/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição de extinção
-
24/06/2025 02:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 08:54
Processo Reativado
-
22/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 09:16
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:01
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:44
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 06:21
Decorrido prazo de THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:12
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 12:18
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2023 18:08
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 05:14
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:09
Decorrido prazo de THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:53
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
17/10/2022 19:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:40
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:40
Decorrido prazo de THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 10:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/04/2022 10:08
Audiência conciliação realizada para 19/04/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/04/2022 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2022 01:17
Decorrido prazo de THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:54
Decorrido prazo de THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:48
Audiência conciliação designada para 19/04/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 06:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/02/2022 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 11:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 20:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2022 05:52
Decorrido prazo de THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 14:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
15/12/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002775-63.2017.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Tanilda Galiane Goncalves de Sousa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2020 10:00
Processo nº 0002775-63.2017.8.20.0000
Tanilda Galiane Goncalves de Sousa
Secretario da Administracao e dos Recurs...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2017 00:00
Processo nº 0858660-80.2025.8.20.5001
Ranilson do O da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 11:28
Processo nº 0871969-08.2024.8.20.5001
Danubio Araujo da Cunha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 16:26
Processo nº 0800382-05.2024.8.20.5104
Maria Alcione da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Jardi...
Advogado: Dyego Otaviano Trigueiro de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2025 12:38