TJRN - 0812658-71.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:18
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 08/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 02:48
Publicado Citação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0812658-71.2025.8.20.5124 AUTOR: ROBERTO ROURRAS DANTAS CARLOS REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO I.
A parte autora, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou ação com pedido de tutela provisória em desfavor da parte ré, igualmente ali individualizada.
Solicitou a demandante provimento jurisdicional, em caráter de tutela provisória de urgência, com o objetivo de: “Liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar à Ré que mantenha os benefícios da bolsa da Requerente de 70% (setenta por cento) em todas as suas mensalidades, inclusive na rematrícula, e que seja revertida em definitiva na sentença;”.
Subordina-se a pretensão plasmada na peça inaugural ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, onde se encontra a disciplina afeta à tutela provisória de urgência.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a relevância do fundamento da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar.
No caso em apreço, infere-se do caderno processual a existência dos pressupostos necessários à concessão da tutela requerida.
Em sede de cognição sumária os elementos de convicção presentes nos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora.
Após a intimação da parte ré a fim de que se manifestasse a respeito do pedido de tutela provisória de urgência, a requerida apontou cláusula contratual relativa à bolsa diversa da bolsa “PRAVALER”, não se verificando, a priori, relação entre esta bolsa e a bolsa “Pra Você Ânima”.
Ademais, de acordo com a oferta da parte ré no momento do contato telefônico, não houve menção à condição de que sempre haveria a necessidade de pagamento integral da primeira mensalidade correspondente ao início de cada semestre letivo do curso de Medicina Veterinária, quando da rematrícula.
No pertinente ao perigo de dano, este se aperfeiçoa nos intuitivos gravames derivados da cobrança realizada, pois impediria a continuidade da realização do curso pela parte autora.
Rematada essa ponderação, reclama análise a necessidade de inversão do ônus da prova solicitado pela requerente.
Semelhante operação avulta viável quando a parte solicitante não dispõe de condição de produzir a prova sob a sua incumbência, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez satisfeitos os requisitos do invocado ditame do diploma consumerista.
No caso em comento, todavia, a medida em foco se mostra necessária, devendo a parte ré acostar aos autos o contrato relativo à bolsa contratada.
II.
Ante o expendido, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para: a) determinar que a demandada que mantenha os benefícios da bolsa inicialmente ofertada, ou seja, 70% em todas as mensalidades do curso, inclusive na rematrícula, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento desta determinação. b) determinar a inversão do ônus da prova.
Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95 dispõem acerca da audiência de conciliação.
Verifico, no entanto que, no caso concreto, os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora; II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
14/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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03/08/2025 00:00
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 02/08/2025 19:23.
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de GENILSON JOSE DA CRUZ em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0812658-71.2025.8.20.5124 AUTOR: ROBERTO ROURRAS DANTAS CARLOS REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Intime-se a demandada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste acerca do pedido de tutela de urgência disposto na inicial.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
23/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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