TJRN - 0800602-14.2022.8.20.5123
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0800602-14.2022.8.20.5123 AUTOR: ALMI PEREIRA DE ARAUJO REU: FELIPE MATHEUS TAVARES DO NASCIMENTO, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 161261632 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800602-14.2022.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMI PEREIRA DE ARAUJO REU: FELIPE MATHEUS TAVARES DO NASCIMENTO, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ALMI PEREIRA DE ARAUJO em face de FELIPE MATHEUS TAVARES DO NASCIMENTO e OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA .
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 09 de abril de 2022 encontrou um anúncio de uma motocicleta Honda/CG 160 STAR, ano 2017/2018, placa OFG 8E71, Renavam 114093233, cor vermelha, na plataforma da OLX; b) entrou em contato com uma pessoa de nome "Alberto", que se apresentou como compadre e procurador do proprietário, o primeiro réu Felipe Matheus; c) preço acordado para a motocicleta seria de R$ 7.000,00 (sete mil reais); d) realizou o pagamento de um sinal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) via PIX para uma terceira pessoa indicada por Felipe Matheus, Sra.
Maria Luiza Gomes de Assis, suposta companheira deste; e) o valor remanescente de R$ 3.000,00 (três mil reais) seria amortizado com a entrega da motocicleta, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e da autorização de transferência; f) o veículo foi recebido por um amigo seu em Natal/RN, mas o réu Felipe Matheus se recusou a indicar uma conta de sua titularidade para a transferência do valor remanescente, exigindo que o pagamento fosse feito para "Alberto" e, posteriormente, elevando o valor total para R$ 11.000,00 (onze mil reais), alegando que o dinheiro do sinal não estava em sua conta e que o valor da venda estava incompleto; g) diante disso, percebeu que havia sido vítima de um golpe, registrando um Boletim de Ocorrência em 09 de abril de 2022; h) desde aquela data, tem sido vítima de turbação por parte do primeiro réu, que o estaria ameaçando, via contatos telefônicos, para retomar a posse do bem móvel.
Em sede de tutela de urgência pugna pela manutenção da posse da motocicleta, o cumprimento da obrigação de fazer (transferência da titularidade do veículo para seu nome junto ao DETRAN/RN) e autorização para depósito judicial do valor remanescente (R$ 3.000,00).
No mérito requer a confirmação da tutela, a declaração de existência de compra e venda com cessão de direitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Sucessivamente, em caso de indeferimento dos demais pedidos, requereu a restituição da quantia paga de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O primeiro réu, Felipe Matheus Tavares do Nascimento, apresentou contestação (ID 84644944) suscitando preliminar de incompetência do foro e a ocorrência de conexão com outra ação possessória de sua autoria (processo nº 0824333-17.2022.8.20.5001), que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
No mérito, sustentou que adquiriu a motocicleta em 11 de março de 2020 e a colocou à venda por necessidade financeira, sendo o valor acordado de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Afirmou que o autor realizou o PIX para uma terceira pessoa, Maria Luiza Gomes de Assis, sem sua autorização, e que ele jamais recebeu o valor.
Alegou que o autor, com um amigo, confiscou a motocicleta arbitrariamente, com o aval de uma autoridade policial.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor e sua condenação por litigância de má-fé.
A ré OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., também apresentou contestação (ID 82713533) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegou que a responsabilidade é exclusiva dos anunciantes e compradores para as negociações diretas, sem o uso das ferramentas de intermediação e compra segura da plataforma.
Em decisão interlocutória de ID 85124217 o Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN acolheu a preliminar de incompetência relativa por entender que a relação entre as partes era de Direito Civil e que o domicílio do réu (Felipe Matheus) era em Natal/RN.
Além disso, reconheceu a conexão entre a presente ação e o processo nº 0824333-17.2022.8.20.5001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Natal/RN, por terem as mesmas partes e objeto, e por este último ser o juízo prevento .
Após a remessa, os autos foram autuados em apenso ao processo nº 0824333-17.2022.8.20.5001.
Em audiência de instrução o autor prestou depoimento pessoal e a testemunha Carlos Cleyson da Silva Azevedo foi inquirida .
Na ocasião, foi concedido prazo comum para apresentação de alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais reiterando seus argumentos. É o relatório.
O cerne da presente demanda reside na disputa pela posse e propriedade de uma motocicleta, bem como na alegação de danos decorrentes de uma negociação que o autor afirma ser um golpe.
Primeiramente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré.
O demandado Felipe Matheus arguiu a incompetência do foro e a conexão, enquanto a ré OLX arguiu sua ilegitimidade passiva.
As preliminares de incompetência de foro e de conexão já foram devidamente apreciadas e decididas por meio da Decisão Interlocutória de ID 85124217, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN.
Naquela oportunidade, o Juízo acolheu a preliminar de incompetência relativa ao constatar que a relação jurídica subjacente à lide não se enquadrava nas normas de consumo, sendo, portanto, regida pelo Direito Civil.
Com base no art. 46 do Código de Processo Civil , que estabelece o foro do domicílio do Réu como competente para ações fundadas em direito real sobre bens móveis, e verificando que o domicílio de Felipe Matheus era Natal/RN, reconheceu a incompetência daquele foro.
Ademais, a referida decisão reconheceu a conexão da presente ação com o processo nº 0824333-17.2022.8.20.5001, em trâmite nesta 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, por haver identidade de partes e objeto, conforme preceituam os artigos 55 e 58 do CPC.
Considerou-se o juízo de Natal/RN como prevento, em razão da distribuição anterior da ação possessória de Felipe Matheus, determinando-se a remessa dos autos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Assim, as questões relativas à competência e conexão já se encontram definitivamente resolvidas no âmbito processual, não havendo que se reapreciar tais preliminares.
A ré OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA alega ilegitimidade passiva argumentando que sua plataforma é apenas um ambiente virtual para anúncios e que não interfere nas negociações diretas entre usuários, sendo a responsabilidade exclusiva do anunciante e comprador.
De fato, conforme se depreende dos termos de uso da plataforma, a OLX se posiciona como um mero espaço para veiculação de anúncios, eximindo-se de responsabilidade pelas negociações que ocorrem diretamente entre os usuários, especialmente quando não são utilizadas suas ferramentas de intermediação e compra segura.
A própria plataforma orienta que, em caso de problemas, a reclamação deve ser direcionada ao anunciante.
O anunciante é exclusivamente responsável pelo conteúdo do anúncio, características do produto, entrega e impostos.
No caso dos autos, a negociação que originou a lide ocorreu de forma direta entre o autor e o primeiro réu, com pagamento via PIX para uma conta de terceiros indicada por este.
Não há nos autos elementos que indiquem que a OLX tenha atuado como intermediadora ou garantidora da transação específica, ou que a fraude tenha decorrido de um defeito no serviço prestado pela plataforma OLX em si, mas sim de uma conduta de terceiros utilizando indevidamente a ferramenta de anúncio para aplicar um golpe.
A jurisprudência tem se inclinado a não responsabilizar plataformas de classificados online por fraudes ocorridas em negociações diretas entre usuários, quando a plataforma não atua como intermediadora do pagamento ou da entrega, e oferece avisos de segurança claros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO EM SITE.
AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual" (REsp 1.444.008/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 9.11.2016). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.106.377/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
Ação de obrigação de fazer c/c anulação de negócio jurídico.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Venda de veículo que teria sido anunciado em site administrado pelo corre (OLX).
Pagamento da quantia avençada diretamente a terceiros que teriam se identificado como representantes do vendedor.
Plataforma que não participou das tratativas ou forneceu dados e apenas cedeu espaço virtual para anúncios.
Fraude perpetrada por terceiros.
Responsabilização da plataforma incabível Relatos da situação fática que remetem ao golpe do falso intermediário, no qual tanto a vendedora (autor) quanto o adquirente (réus) são enganados por um terceiro/estelionatário.
Autor que entregou o veículo ao comprador, sem receber valor prometido pelo intermediário, porém mantendo a narrativa do fraudador, pois o receberia valor muito acima do mercado.
Autor que não agiu com a prudência esperada.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007386-32.2022.8.26.0604; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) Portanto, diante da natureza do serviço prestado pela OLX, que se limita à disponibilização de espaço para anúncios, e da ausência de comprovação de que o dano sofrido pelo autor decorreu de falha no serviço da plataforma propriamente dita (e não da ação de terceiros em negociações externas à sistemática de segurança da OLX), acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. para o caso em tela, prosseguindo o feito apenas em relação ao réu Felipe Matheus Tavares do Nascimento.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Primeiramente, impõe-se a análise da natureza jurídica da relação entre as partes.
O autor pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor , com a consequente inversão do ônus da prova.
O réu, por sua vez, sustenta não ser fornecedor nos termos do art. 3º do CDC, argumentando que a venda da motocicleta foi um ato isolado, motivado por dificuldades financeiras decorrentes do desemprego, e não resultante de atividade habitual ou profissional.
Para configuração da relação de consumo é essencial que o vendedor atue de forma contínua e organizada na comercialização de produtos ou serviços.
No caso presente, não há qualquer indício de que a parte ré exerça atividade habitual de compra e venda de veículos.
Ao contrário, trata-se de uma venda única, sem caráter profissional.
Diante disso, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
A controvérsia será, portanto, apreciada à luz das normas do Código Civil.
O demandante pleiteia a manutenção da posse da motocicleta e um interdito proibitório, alegando ser vítima de turbação por parte do réu Felipe Matheus, entretanto, os elementos probatórios dos autos e a própria cadeia processual revelam uma realidade distinta, vejamos: O demandado ajuizou a ação de reintegração de posse nº 0824333-17.2022.8.20.5001 na qual comprovou sua posse prévia sobre o veículo e a perda superveniente da detenção.
Naquela demanda, foi concedida a tutela liminar de reintegração de posse em favor de Felipe Matheus, sob o fundamento de que, embora possa ter havido boa-fé ao realizar o pagamento a terceiro, a posse do veículo por Almi tornou-se precária ante a ausência de pagamento integral e direto ao legítimo proprietário.
Esta decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento.
Posteriormente, o pedido do autor na ação de reintegração de posse foi julgado procedente confirmando a liminar de concedida.
O art. 1.210 do Código Civil e os arts. 560 e 561 do CPC estabelecem que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Assim, para a manutenção da posse, o autor deveria comprovar a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada.
No entanto, a posse de Almi já foi judicialmente reconhecida como precária na ação possessória anterior e o esbulho foi caracterizado por sua recusa em restituir o bem a Felipe Matheus sem o devido pagamento ao proprietário.
Desse modo, não restam preenchidos os requisitos para a manutenção da posse requerida, uma vez que sua posse sobre o bem se tornou ilegítima e precária, configurando, na verdade, o esbulho em desfavor do réu Felipe Matheus.
Por tais razões, não merecem acolhida os pedidos de manutenção da posse e interdito proibitório.
Quanto ao pedido do autor de declaração de existência de compra e venda e cessão de direitos e obrigações, bem como o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo para seu nome junto ao DETRAN/RN, o art. 481 do Código Civil estabelece que "pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".
No presente caso, houve uma negociação, porém, o pagamento do sinal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi feito para uma terceira pessoa (Maria Luiza Gomes de Assis), e não para o proprietário Felipe Matheus.
O réu Felipe Matheus sempre afirmou que não recebeu o valor do sinal em sua conta e que o preço da motocicleta era R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), e não R$ 7.000,00 (sete mil reais), como alegado pelo autor.
A decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse a Felipe Matheus já consignou que "o ressarcimento do prejuízo sofrido pelo demandado, que realizou depósito em dinheiro mediante PIX na conta de terceiros, deverá ser buscado perante o fraudador, não o autorizando a se apossar de um bem pelo qual efetivamente não pagou ao seu legítimo titular".
Considerando que a transferência da propriedade de um bem móvel mediante contrato de compra e venda exige a tradição (entrega da coisa) e o pagamento do preço, a ausência de pagamento ao legítimo proprietário Felipe Matheus, bem como a controvérsia sobre o valor e a recusa justificada deste em assinar o CRLV sem o recebimento do montante acordado, descaracterizam a perfeição do negócio jurídico de compra e venda na forma alegada pelo autor.
O demandado, ao se recusar a transferir o veículo sem o devido recebimento do preço, agiu no exercício regular de um direito reconhecido (Art. 188, I, do Código Civil).
Dessa forma, rejeito os pedidos de declaração de existência de compra e venda e cessão de direitos e obrigações e de cumprimento da obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de autorização para depósito judicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao valor remanescente da compra e venda, o art. 335 do Código Civil e o art. 542 do CPC preveem a consignação em pagamento quando o credor, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento.
No entanto, conforme já analisado, há uma clara controvérsia sobre o valor total da venda, uma vez que o réu alegou R$ 11.500,00 e o autor R$ 7.000,00.
Além disso, o pagamento inicial não foi feito diretamente ao demandado, mas sim, a uma terceira pessoa.
Portanto, a recusa do réu em receber o pagamento remanescente, sob a condição de o valor inicial não ter sido depositado em sua conta e o total estar incompleto, configura uma justa causa .
A teoria do adimplemento substancial, invocada pelo autor, não se aplica quando há uma divergência fundamental quanto ao valor total do contrato e quando o pagamento não foi direcionado ao credor legítimo.
Por fim, o autor pleiteou indenização a título de danos morais, alegando descumprimento contratual, omissão na transferência de propriedade e abalo emocional.
A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
No caso em análise, o dano sofrido pelo autor (perda do valor pago e transtornos) não decorreu de um ato ilícito imputável diretamente ao réu, mas sim da conduta ardilosa de terceiros.
A recusa de Felipe Matheus em transferir o veículo e a exigência de um valor maior são consequências do fato de ele não ter recebido o pagamento devido, e não a causa primária do prejuízo do autor.
Acerca do assunto já decidiu o TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GOLPE EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PELA INTERNET.
PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRA PESSOA (GOLPISTA).
AUTOR E RÉ VÍTIMAS DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
FALSO TERCEIRO INTERMEDIADOR.
PROVEDOR DE COMÉRCIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E VENDEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR DE BUSCAS POR VÍCIO NA MERCADORIA OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES CONTESTADAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ATO ILÍCITO OPONÍVEL AOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DA RÉ NO GOLPE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800521-35.2021.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Não há, portanto, nexo de causalidade entre qualquer conduta ilícita do demandado e os danos morais alegados pelo autor, razão pela qual não merece acolhida tal pleito.
Quanto ao pedido sucessivo de obrigação de restituir a quantia paga (R$ 4.000,00), com base no art. 35, III, do CDC, também não merece acolhida, pois, conforme já fundamentado, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre as partes.
Mesmo que fosse, o referido artigo trata da recusa do fornecedor em cumprir a oferta, o que resultaria na rescisão do contrato e restituição dos valores.
No presente caso, a principal razão para a não concretização da venda é a ausência de pagamento ao legítimo proprietário e a controvérsia sobre o valor total.
Ademais, o valor de R$ 4.000,00 foi pago a uma terceira pessoa (Maria Luiza Gomes de Assis), e não ao demandado.
Assim, a obrigação de restituição recairia sobre quem efetivamente recebeu o valor sem justo título, que é o fraudador, e não o réu Felipe Matheus.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS E RESOLUÇÃO NEGOCIAL. "GOLPE DO OLX" .
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PELA INTERNET.
DANO, CONDUTA CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE.
ARTS. 186 E 927 DO CC .
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
ART . 373, I E II, DO CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts . 186 e 927 do Código Civil) - Em se tratando de fraude praticada por terceiro estelionatário, conhecida como "golpe do OLX", e não sendo comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser afastada a obrigação de entregar o veículo ao suposto comprador, bem como de indenizar os prejuízos sofridos (art. 373, I e II, do CPC)- No caso concreto, a compra e venda do veículo não se concretizou, porquanto o pagamento foi feito a pessoas estranhas, desatendidas as formalidades legais (arts. 320, caput, e 481, do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10000210935805005 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022).
Por fim, com relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, a matéria é disciplinada pelo art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em tela, vislumbra-se a ocorrência de má-fé, uma vez que o autor, após ter sido proferida decisão liminar de reintegração de posse em favor de Felipe Matheus na ação conexa (processo nº 0824333-17.2022.8.20.5001), da qual foi intimado e contra a qual agravou sem sucesso, deliberadamente ocultou a motocicleta para impedir o cumprimento do mandado judicial.
As certidões dos oficiais de justiça são claras nesse sentido, informando que Almi afirmou que o veículo estava com seu sobrinho em outra cidade, sem fornecer endereço ou contato.
O descumprimento de ordem judicial, aliado à tentativa de iniciar uma nova demanda em foro diverso, buscando novamente a posse de um bem já objeto de ordem judicial em sentido contrário, configura-se como um ato atentatório à dignidade da justiça e evidencia a má-fé processual.
Além disso, o réu apresentou provas de que está sofrendo com multas e pontos na CNH por infrações cometidas enquanto o autor estava na posse do veículo após a liminar.
A conduta do autor revela a intenção de frustrar a efetividade da jurisdição e de se manter indevidamente na posse de um bem, em claro descompasso com os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º e 6º do CPC), devendo, portanto, ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 81, do CPC.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva da OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à referida parte, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno ALMI PEREIRA DE ARAUJO ao pagamento de multa de 1% do valor da causa em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé, assim como das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2023 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2023 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2023 14:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/05/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/05/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:41
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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13/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:18
Audiência instrução e julgamento designada para 02/05/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/12/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 19:35
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:55
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 03:00
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:58
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:43
Declarada incompetência
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07/07/2022 11:37
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:36
Audiência de justificação realizada para 07/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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05/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:46
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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08/06/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 11:32
Audiência de justificação designada para 07/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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16/05/2022 15:27
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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16/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:46
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:43
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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