TJRN - 0862375-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0862375-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: EDUARDO FRANCO CORREIA CRUZ Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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30/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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18/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:16
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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28/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCO CORREIA CRUZ em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCO CORREIA CRUZ em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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07/11/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCO CORREIA CRUZ em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/10/2024 17:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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21/07/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 01:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:00
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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12/06/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:07
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCO CORREIA CRUZ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:07
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCO CORREIA CRUZ em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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28/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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