TJRN - 0813349-57.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:04
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/09/2025 23:59.
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10/09/2025 20:33
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 21:56
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0813349-57.2025.8.20.5004 DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada no ID 160238531.
JONAS CAETANO DA SILVA ajuizou a presente ação contra a PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, a WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a 7TRUST FINANCE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, alegando, em síntese, (i) ter sido vítima do “golpe do falso advogado”, mediante o qual fez transferências valores de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para contas vinculadas às rés; (ii) mesmo comunicadas da fraude, as instituições não bloquearam, estornaram ou contiveram os valores, permitindo possível dissipação dos recursos.
Com esses argumentos, busca a parte autora tutela de urgência que determine (a) o bloqueio imediato dos valores; (b) a identificação e suspensão das contas recebedoras; e (c) a apresentação de relatório detalhado sobre as contas e movimentações.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O cotejo entre a narrativa do petitório inicial e o acervo probatório não permite acolher o pleito liminar.
Na hipótese, embora haja indícios do alegado, não restou demonstrado perigo de dano atual ou risco iminente de ineficácia do provimento final que justifique a concessão da medida em caráter liminar, especialmente porque não há comprovação de que os valores ainda estejam disponíveis nas contas indicadas, tampouco que seja viável sua recuperação neste momento.
Em sendo assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de antecipação de tutela.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
12/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2025 06:43
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0813349-57.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, apresentando o pleito de tutela de urgência de forma circunstanciada.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
30/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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