TJRN - 0818651-32.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0818651-32.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOLANDA SILVA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Iolanda Silva de Oliveira, em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, em razão da emissão de fatura no valor de R$ 1.086,90 (vencimento em 24/09/2024), supostamente decorrente de desvio de energia elétrica.
A autora requereu, liminarmente, a exclusão da cobrança considerada abusiva e, no mérito, a sua desconstituição definitiva da exigência, bem como o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50,00 (referente a transporte por aplicativo) e danos morais de R$ 1.000,00.
Foram juntados os seguintes documentos: documentos pessoais, Boletim de ocorrência (id 135415133), fatura questionada (id Num. 135415131 - Pág. 5,) protocolo de atendimento junto a COSERN, despesas com UBER e histórico de faturas (Id135415132, pág 1-8), contrato de locação de imóvel localizado na Av.
Piloto P.
Tim, Centro, Parnamirim, tendo por locatária a autora (id 135415134).
A liminar foi indeferida.
Decido.
Obedecendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, e atento às provas constantes dos autos, passo à análise do mérito.
Tese da Parte Autora Em síntese, a parte autora sustenta que compareceu à unidade de atendimento da COSERN em 24/10/2024 para questionar a emissão de duas exigências no mesmo mês, relacionadas à unidade situada na Rua Pau dos Ferros, nº 15, Parque das Árvores, Parnamirim/RN, apresentando-se uma delas como excessiva, posto que no valor de R$ 1.086,90, vinculada ao seu nome.
Alega que a funcionária da concessionária lhe informou que o valor decorreu de “gato” (desvio de energia elétrica), o que nega com veemência, argumentando que desde dezembro de 2022 não reside mais no imóvel, tendo-se mudado em virtude de situação de violência doméstica.
Tese da Defesa A empresa ré apresentou contestação genérica, limitando-se a afirmar ausência de ato ilícito e a existência de culpa exclusiva da autora.
Não apresentou qualquer documentação capaz de esclarecer a origem da fatura impugnada, tampouco forneceu informações sobre a unidade consumidora vinculada ao nome da promovente, ou sobre o atendimento prestado.
Ademais, pede, em contraposição, a condenação da autora ao pagamento das faturas não pagas sem especificar quais são.
Análise do Conjunto Probatório A ausência de defesa específica e de documentos que comprovem a legalidade da cobrança impugnada, sobretudo diante da alegação de desvio de energia (infração grave, com repercussão administrativa e penal), conduz à procedência do pedido.
A empresa ré não produziu prova técnica ou qualquer elemento que permita verificar a materialidade do suposto desvio, tampouco demonstrou ter oportunizado à autora contraditório ou defesa administrativa, como seria seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Saliento que quem a afirma uma dívida como existente cabe a prova de sua constituição, o que não ocorreu no caso em concreto.
Ademais, a autora trouxe prova documental, não impugnada pela ré, de que não reside mais no imóvel desde dezembro de 2022 (contrato de locação de outro endereço) e de que buscou esclarecer os fatos junto à concessionária.
Também não há demonstração de que tenha sido instaurado procedimento administrativo[1] regular para apuração da suposta fraude.
Nesses termos, deve ser desconstituído o débito espelhado na fatura de ID nº 135415131 – Pág. 5.
Quanto aos danos morais, entendo configurados.
A indevida imputação de débito de natureza fraudulenta à consumidora, sem prova mínima da ocorrência e sem observância do contraditório, expõe a parte autora a indevida angústia e violação da sua dignidade, sobretudo considerando o histórico sensível de violência doméstica somado ao transtorno ocasionado pela peregrinação entre órgãos públicos para defesa do seu direito ( DELEGACIA, DEFENSORIA PÚBLICA etc).
Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), montante razoável e proporcional ao caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos materiais, apesar da juntada de comprovantes de pagamento por transporte por aplicativo (Uber), os documentos não indicam claramente os trajetos realizados nem sua vinculação direta com o comparecimento à concessionária.
Ausente, portanto, nexo de causalidade comprovado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: Declarar a inexigibilidade do débito representado na fatura de ID nº 135415131 – pág. 5, no valor de R$ 1.086,90, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança referente à referida fatura, sob pena de multa única; Condenar a COSERN ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA-E desde a presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil); Indefir o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação adequada do nexo de causalidade.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, [data da assinatura digital]. [1] A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 estabelece, nos arts. 589 e s, o procedimento obrigatório para apuração de irregularidades, como o desvio de energia elétrica.
O regulamento prevê que, em caso de indícios de fraude, a distribuidora deve realizar inspeção presencial na unidade consumidora, com emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que deve conter a identificação da irregularidade, os dados do consumidor e ser assinado por este ou por testemunhas, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Após a lavratura do TOI, o consumidor tem direito de apresentar reclamação administrativa no prazo de 10 dias.
A distribuidora deve permitir acesso aos elementos técnicos e, caso proceda à cobrança de recuperação de consumo, esta deve observar critérios técnicos e fórmulas padronizadas definidas pela própria ANEEL, inclusive com possibilidade de revisão.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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