TJRN - 0801276-46.2023.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de SLM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de SLM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FAR INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS BV PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Ricardo Victor Pinheiro de Lucena em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Leonardo Montenegro Cocentino em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801276-46.2023.8.20.5126 Partes: EDSON MENDES MARQUES x GROUP LOTUS CORPORATE LTDA DECISÃO Trata-se de ação anulatória com pedidos liminares ajuizada por Edson Mendes Marques em face de Group Lotus Corporate LTDA, Lotus Business BV Promoção de Vendas LTDA, Lotus Business Center Promoção de Vendas LTDA, Lotus Business Consigned Center LTDA, Lotus Business Corporation LTDA, Amazon Pagamentos Bank LTDA, SLM Administração de Bens LTDA, FAR Incorporação e Administração de Bens LTDA, Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, Farley Felipe de Araújo da Silva, Humberto de Assunção Barbosa Neto, Banco Santander (Brasil) S/A e Ramos & Silva Soluções Financeiras LTDA.
A parte autora relata que que foi vítima de um golpe aplicado pelo Grupo Lotus, caracterizado como um esquema de pirâmide financeira.
Segundo o autor, o Grupo Lotus, por meio de estratégias de engenharia social, assediou consumidores, em sua maioria servidores públicos, aposentados e pensionistas, oferecendo condições vantajosas de cessão de dívidas através de empréstimos consignados e não consignados.
As vítimas eram convencidas a obter novos empréstimos para investir os recursos no Grupo Lotus, que se comprometia a pagar as prestações e gerar retornos financeiros.
Contudo, o esquema era insustentável e, após certo período, o Grupo Lotus deixou de honrar os compromissos, deixando as vítimas superendividadas. Diante dos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência: a) a determinação de que o réu Santander S/A proceda à suspensão dos descontos de R$ 2.510,00, referentes ao empréstimo nº 567519645, no contracheque do autor e; b) a determinação de arresto cautelar, com a decretação da indisponibilidade de bens até o limite de R$ 117.805,53, pertencentes ao grupo lótus, por meio de i) bloqueio de saldos bancários e ativos financeiros via SISBAJUD; ii) restrição de veículos automotores pelo RENAJUD (para impedir circulação, licenciamento e venda) e; iii) indisponibilidade de imóveis via Cadastro Nacional de Indisponibilidade, a fim de evitar dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Importa destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, não se pode olvidar que a análise da documentação acostada (comprovantes de transferência, ata notarial, conversas via WhatsApp, notícias jornalísticas e certidões) revela indícios de que o autor foi vítima de fraude, supostamente praticada pelo grupo empresarial denominado “Grupo Lotus”, inclusive objeto da “Operação Fair Play”, conduzida pela Polícia Federal.
Apesar disso, verifica-se que o empréstimo questionado na inicial foi formalizado diretamente pelo autor junto ao Banco Santander, havendo, inclusive, juntada do contrato devidamente assinado.
Assim, eventual suspensão ou nulidade contratual demanda instrução probatória, razão pela qual não se verifica a probabilidade do direito em relação a este pedido, sendo inviável conceder a tutela antecipada nesse ponto.
Quanto ao pedido de arresto/indisponibilidade de bens de todos os corréus, embora constem comprovantes de transferências do autor à Lotus e notícias sobre investigação policial envolvendo o grupo, os autos ainda não apresentam provas acerca de confusão patrimonial que autorize, desde logo, constrição ampla sobre todas as pessoas físicas e jurídicas arroladas, especialmente sem prévia oitiva e individualização patrimonial.
Ademais, trata-se de ação anulatória, e não executiva, circunstância que impõe maior cautela quanto à adoção de medidas típicas de natureza patrimonial , sobretudo na ausência de contraditório prévio.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado na petição inicial. Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Determino que a Secretaria proceda à consulta no SIAPEN, ou em outros sistemas disponíveis, com o objetivo de verificar se os demandados Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias (CPF: *43.***.*96-73), Farley Felipe de Araújo da Silva (CPF: *74.***.*26-42) e Humberto de Assunção Barbosa (CPF: *10.***.*52-99) encontram-se recolhidos no sistema prisional, bem como o local exato de sua custódia.
Em caso positivo, expeça-se mandado de citação para o respectivo estabelecimento prisional, a fim de que os réus apresentem contestação.
Quanto aos demais réus ainda não citados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a atualização dos endereços ou requerer o que entender de direito.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
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21/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:01
Juntada de carta
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19/09/2023 12:00
Juntada de carta
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19/09/2023 11:59
Juntada de carta
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19/09/2023 11:54
Juntada de carta
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19/09/2023 11:53
Juntada de carta
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19/09/2023 11:48
Juntada de carta
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19/09/2023 10:16
Juntada de carta
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19/09/2023 10:11
Juntada de carta
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19/09/2023 10:08
Juntada de carta
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19/09/2023 10:05
Juntada de carta
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17/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2023 16:45
Audiência conciliação realizada para 24/08/2023 16:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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24/08/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 16:30, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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24/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2023 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2023 04:54
Decorrido prazo de Leonardo Montenegro Cocentino em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:10
Desentranhado o documento
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14/07/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:56
Desentranhado o documento
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14/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:48
Audiência conciliação designada para 24/08/2023 16:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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03/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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