TJRN - 0801362-86.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:56
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta/RN A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801362-86.2025.8.20.5145 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada do Laudo Pericial acostado no ID nº 163213680, INTIME-SE as partes, na pessoa do advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Nísia Floresta, 8 de setembro de 2025.
Joelma Soares Machado Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
08/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:33
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE MARIANO DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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17/08/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/08/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 12:19
Juntada de diligência
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15/08/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 12:17
Juntada de diligência
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15/08/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 12:09
Juntada de diligência
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13/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de DAYANE ROMANE ACIOLI ALVES em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:53
Decorrido prazo de DAYANE ROMANE ACIOLI ALVES em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0801362-86.2025.8.20.5145 REQUERENTE: JENNER MARIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE MARIANO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória proposta por JENNER MARIANO DE OLIVEIRA em face de seu genitor, JOSÉ MARIANO DE OLIVEIRA.
A parte autora postula, liminarmente, sua nomeação como curador provisório do promovido, em razão da incapacidade deste para os atos da vida civil, alegando que o requerido sofreu AVC há aproximadamente dois anos, encontrando-se acamado, com severa limitação motora e dependente de cuidados constantes.
A inicial foi instruída com documentação comprobatória, incluindo atestado médico, documentos pessoais e termo de anuência de familiares. É o relatório.
Decido.
RECEBO a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Para o deferimento do pedido de nomeação de curador provisório, o Código de Processo Civil existe a presença da legitimidade (art. 747), da relevância do fundamento (art. 749, caput, c/c art. 750) e da urgência da medida (art. 749, parágrafo único).
A legitimidade encontra-se demonstrada, uma vez que o promovente é filho do promovido (art. 747, I, do CPC), conforme documento de Id 158091865.
Quanto ao fumus boni iuris, cumpre consignar que a deficiência mental restou provada pelo atestado médico acostado à inicial (Id 158091860), no qual restou também consignado que o autor, na condição de filho, é o responsável pelos cuidados do pai.
Em Ids 158091861, 158091862, consta as declarações de anuência outro filho do promovido, irmão do autor.
No que tange ao periculum in mora, a urgência da medida encontra respaldo na necessidade de a autora gerenciar o benefício previdenciário que o promovido possui junto ao INSS.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para nomear JENNER MARIANO DE OLIVEIRA como curador provisório de JOSÉ MARIANO DE OLIVEIRA, com poderes para representá-lo nos atos da vida civil enquanto perdurar a curatela provisória.
EXPEÇA-SE o competente Termo.
Por sua vez, considerando que nas ações de Interdição faz-se necessária a realização de perícia, bem como para fins de celeridade processual, deixo para aprazar a audiência de entrevista após a realização de perícia e respectiva juntada do laudo.
Diante disso, oficie-se o NUPEJ para fins de designação de médico psiquiatra para a realização de perícia.
Desde já, FIXO honorários no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme Portaria nº 504/2024-TJRN.
Desde já apresento os quesitos do Juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) Sim ou não e por que? g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento I) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
INTIMEM-SE o(a) advogado(a) da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
EXPEÇA-SE mandado para que o Oficial de Justiça providencie o seguinte: 1) Certifique in locu se o interditando aparenta possuir alguma deficiência mental, devendo certificar a resposta às seguintes perguntas, registrando por meio audiovisual - O interditando possui renda? - Quem administra os bens do interditando? - Quem cuida do interditando dia-a-dia? 2) CITE-SE o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NÍSIA FLORESTA /RN, 29 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2025 19:28
Conclusos para decisão
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20/07/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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